Estágio probatório
A medida Provisória nº 431, de 14.05.08, além de dispor sobre o reajuste de algumas carreiras do Poder Executivo, promoveu uma série de alterações não vinculadas à remuneração. Dentre elas, uma que nos interessa de perto é a contida no seu art. 172, que trata do estágio probatório:
Art. 172. A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:"
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Transcrevemos, a seguir, nota elaborada
pela Assessoria Jurídica do SINAL:
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 4.06.98, que alterou o art. 41 da Constituição Federal, ampliando de dois para três anos o prazo para que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo atingisse a estabilidade, criou-se um descompasso entre o prazo do estágio probatório (dois anos, segundo o art. 20 da Lei nº 8.112/90) e o início da estabilidade.
O tema dividiu juristas e doutrinadores, ocasionando a formação de duas correntes:
a) uma que defendia que o estágio probatório servia justamente para definir os servidores que seriam efetivados (adquirindo o direito à estabilidade) e os que seriam dispensados, não tendo sentido, portanto, haver diferença de prazo;
b) e outra, que entendia que o estágio probatório e estabilidade eram institutos desvinculados entre si, não havendo obrigatoriedade de que os dois tivessem o mesmo prazo.
Levado o assunto ao Judiciário, acabou por prevalecer a segunda corrente, mas a decisão só era aplicável aos participantes dos processos, permanecendo a discussão.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede administrativa (para seus próprios servidores), julgou processo que vinha se arrastando há tempos e decidiu por adotar o tempo de 36 meses para o estágio probatório. Ainda que não se trate de decisão judicial, não é possível negar que o precedente administrativo tem força, por ser emanado da mais alta Corte do país.
Com o art. 172 da MP 431/08, o governo praticamente encerra a discussão. Resta saber como serão resolvidas as situações dos servidores que atualmente estão cumprindo, ou em vias de iniciar, o estágio probatório.
Teoricamente, isso até ajudaria nas ações em andamento, diante da confirmação de que, até agora, a lei fixava o prazo de 24 meses para o estágio.
Em tese, considerando que a lei é sempre prospectiva, seus efeitos só valeriam para o futuro. Esta é a linha que adotaremos para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da MP 431/2008, cujas ações estão em andamento.
No entanto, só o tempo nos dirá se o Judiciário irá preservar o direito daqueles que ingressaram no serviço público até a data da MP, ou passará a entender que os 36 meses valem também para aqueles que ainda não haviam completado os 24 meses e, portanto, não tiveram homologada a avaliação de desempenho de que trata o § 1º do artigo 172 da MP (artigo 20 da Lei 8.112).