Edição 95 - 14/07/2008

A MP ainda não veio

O Governo ainda não editou a Medida Provisória para cumprir o acordo assinado no início do mês de julho.

Mesmo sem a Medida Provisória ter sido editada, é bom conhecer os trâmites legais e burocráticos, pois contribui para reduzir a ansiedade e permite atuar nos momentos mais importantes do processo.

Dessa forma, trazemos ao conhecimento dos servidores do Banco Central, em formato de tabela, os prazos a serem observados na tramitação no congresso.

Para aqueles que desejam maiores informações, é só clicar aqui para ter acesso à íntegra do documento preparado pela Diretoria Jurídica do SINAL.

Os questionamentos são sempre bem vindos e podem ser enviados para o e-mail jurídico@sinal.org.br

Boa leitura.

Quadro de prazos de
Tramitação de Medidas Provisórias
 

DATA / PRAZO

ETAPA / ATOS

REFERÊNCIA: Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2002 e Art. 62 da Constituição da República/1988

Data da publicação

1.  Publicação da medida provisória no Diário Oficial da União. (Presidente da República)
 

2.  Envio do texto da medida provisória ao Congresso Nacional por meio da mensagem.

Art. 2º, § 1º, da Res. nº 1/2002

1º dia (até às doze horas)

Indicação dos membros da comissão mista pelos líderes dos partidos ou blocos parlamentares

Art. 2º, § 4º, da Res. nº 1/2002

2º dia (48 horas)

1.  Designação da comissão mista.
 

2.  Publicação e divulgação de avulsos.

Art. 2º, caput, da Res. nº 1/2002

Art. 62, § 9º, da CF

24 horas a partir da designação da comissão

1.  Instalação da comissão mista.
 

2.  Eleição do Presidente e Vice-Presidente.
 

3.  Designação dos Relatores.

Art. 3º, caput, da Res. nº 1/2002

5º dia

Prazo final para o órgão de consultoria e assessoramento orçamentário encaminhar nota técnica acerca da adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória.

Art. 19 da Res. nº 1/2002

6º dia

Prazo final para apresentação de emendas.

Art. 4º, caput, da Res. nº 1/2002

Prazo final para o autor de projeto solicitar a tramitação, sob a forma de emenda, em conjunto com a Medida Provisória.

Art. 4º, § 2º, da Res. nº 1/2002

14º dia

Prazo final para emissão do parecer único pela comissão mista.

Art. 5º, caput, da Res. nº 1/2002

15º dia

1.  Início dos trabalhos na Câmara dos Deputados.
 

2.  Publicação do parecer da comissão mista, em avulsos e no Diário da Câmara dos Deputados.

Art. 6º, caput e § 1º, da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 8º, da CF.

28º dia

Prazo para encerramento dos trabalhos na Câmara dos Deputados.

Art. 6º, caput, da Res. nº 1/2002.

29º dia

Data permitida para início da discussão da Medida Provisória no Senado Federal.

Art. 7º, § 2º, da Res. nº 1/2002.

42º dia

Prazo final para apreciação da medida provisória pelo Senado Federal.

Art. 7º, caput, da Res. nº 1/2002.

3 dias após o recebimento pela Câmara

Prazo para apreciação, pela Câmara dos Deputados, das modificações efetuadas pelo Senado no texto aprovado pela Câmara.

Art. 7º, § 4º, da Res. nº 1/2002.

46º dia

Início do regime de urgência e do sobrestamento das deliberações legislativas na Casa em que se estiver tramitando a medida provisória.

Art. 9º da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 6º, da CF.

60º dia

1.  Início da prorrogação automática, por 60 dias, da vigência da medida provisória cuja votação ainda não foi concluída pelo Congresso Nacional.
 

2.  Edição de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União, comunicando a prorrogação.

Art. 10, caput e § 1º,da Res. nº 1/2002.

Art. 62, §§ 3º e 7º, da CF.

120º dia

Fim do período prorrogado de vigência da medida provisória.

Art. 10, caput, da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 7º, da CF.

15 dias contados da perda da eficácia, da rejeição ou modificação da medida provisória.

1.  Prazo para a comissão mista apresentar projeto de decreto legislativo, regulando as relações jurídicas decorrentes da medida provisória não apreciada, rejeitada ou modificada.
 

2.  Decorrido tal prazo, qualquer Deputado ou Senador poderá oferecer projeto de decreto legislativo.

Art. 11, § 1º,da Res. nº 1/2002.

60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória

1.  Fim do prazo para edição de decreto legislativo. 

2.  Extinção da comissão mista (que poderá se extinguir antes, se for editado o decreto legislativo).

Art. 11, §§ 2º e 3º,da Res. nº 1/2002.

Suspensão dos prazos durante o recesso do Congresso Nacional.

Art. 18 da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 4º, da CF.

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