Edição 133 - 07/10/2008

Restituição de CPSS sobre função comissionada e 1/3 de férias

Em aditamento às informações prestadas no Apito Brasil nº105 de 08/08/08, esclarecemos aos nossos representados o seguinte:
 
1. Em 5.10.2004 o SINAL obteve vitória no STJ, nos autos do mandado de segurança ajuizado como substituto processual da categoria (filiados e não-filiados), quanto a não incidência de CPSS sobre as parcelas relativas à função comissionada e 1/3 de férias.
 
Coincidência ou não, o Ministério do Planejamento, em 11.10.2004, emitiu norma determinando que todos os órgãos da Administração Pública Federal deixassem de cobrar a CPSS sobre a função comissionada e procedessem à devolução dos valores cobrados desde janeiro de 1999.
 
2. Como na decisão no processo do SINAL o STJ não se referiu, especificamente, à parcela relativa ao 1/3 de férias (que também fazia parte do pedido da ação), o Bacen apresentou Embargos de Declaração solicitando esclarecimento, tendo o STJ, em 21/03/2005, afirmado que a isenção se aplicava, também, àquela parcela.
 
Em 1º/04/2005, o SINAL encaminhou ao Banco a carta SINAL/NACIONAL nº 021, solicitando a imediata suspensão da cobrança da CPSS sobre o terço de férias.
 
3. No entanto, irresignado com a resposta aos seus Embargos de Declaração, o Bacen apresentou Recurso Extraordinário, que foi inadmitido pelo STJ.
 
4. O Banco interpôs, então, Agravo de Instrumento, recebido no STF em setembro de 2006.
 
5. Enquanto isso, o advogado do SINAL solicitou extração de Carta de Sentença, tendo protocolado petição de execução provisória em 15/12/2005.
 
6. Em 3.03.2007 foi publicada a decisão do STF negando provimento ao Agravo do Bacen e, a partir dessa decisão, o Banco deixou de cobrar a CPSS sobre 1/3 de férias.
 
7. Diante da informação, no site da Justiça, de que havia petição recebida em Secretaria, o advogado do SINAL retirou o processo para conhecimento do seu conteúdo. Como se tratava de pedido de prorrogação de prazo para apresentação dos cálculos e, não tendo sido intimado a se manifestar, simplesmente devolveu o processo.
 
8. Quando os cálculos foram apresentados, o advogado do SINAL prontamente providenciou a sua conferência e protocolou, em 24.07.2008, petição concordando com os valores apresentados pelo Banco e requerendo emissão de mandado de pagamento.
 
9. Em 3.10.2008 o processo foi encaminhado ao juiz para despacho e, provavelmente, será ordenado o pagamento, conforme solicitado pelo SINAL.
 
10. Informamos que os valores a receber são relativos aos atrasados devidos no período compreendido entre data da suspensão da cobrança (março/2007) a abril de 2000, data do ajuizamento do Mandado de Segurança.
 
11. Esclarecemos, ainda, que, paralelamente ao andamento no Judiciário, esse processo é acompanhado de perto pelo SINAL, sendo item permanente da pauta de reuniões do Sindicato com a Procuradoria do Bacen, com intuito de agilizar o seu desfecho. 

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