Restituição da CPSS sobre um terço de férias
Conforme noticiado no Apito Brasil n° 142, de 24/10/2008, após audiência realizada com a juíza responsável pelo processo, o Banco Central foi intimado para se manifestar sobre a viabilidade em fazer o crédito em folha de pagamento considerando a quantidade dos servidores substituídos na ação.
No dia 12/03/2009, o BACEN apresentou petição, informando à juíza que não existe dificuldade técnico-operacional para pagamento dos valores mediante crédito em folha de pagamento, mas que não possui verba disponível no orçamento, ficando o pagamento, desse modo, dependente de verba suplementar.
Em 31/03/09 foi proferido despacho onde a juíza decreta que o pagamento dos valores não se dará mais na via administrativa tendo em vista a alegação do Banco Central sobre a ausência de orçamento para o cumprimento da obrigação. Portanto, o pagamento será feito judicialmente e por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Na referida decisão ela requer que o advogado do Sinal apresente 2 (dois) CDs; um deles contendo o nome dos autores, o valor bruto, os valores relativos aos honorários contratuais do advogado e o valor liquido, no outro CD deve haver a lista com os nomes dos autores e seus respectivos números de cadastro de pessoa física, para tanto, a juíza deu-nos um prazo de 60 dias.
O advogado do Sinal tomou ciência do despacho no dia 02/04/2009, se antecipando à publicação, e o Sinal fará o que for preciso para apresentar as planilhas o mais breve possível.
Desta forma, após a apresentação de tais dados pelo Sinal, a juíza ordenará que se expeçam as Requisições de Pequeno Valor, que são uma espécie de requisição de pagamento em que a Fazenda Pública é condenada a valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos. Uma vez expedido, o RPV é autuado no Tribunal Regional Federal, onde os valores serão liberados por meio de um ofício.
Informamos que nessa ação o Sinal atua como substituto de toda a categoria, portanto não é necessário o ajuizamento de novas ações.