Edição 86 - 02/09/2009

APOSENTADORIAS: Muda o cálculo das aposentadorias proporcionais concedidas pela média dos salários de contribuição

O § 3º do art. 40 da Constituição Federal (EC nº 41) determina que, no cálculo dos proventos de aposentadoria, serão consideradas as remunerações que serviram de base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, na forma da lei.

Na forma do § 2º do art. 40 da CF (redação da EC nº 20), os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

A Lei nº 10.887, de 18.06.2004, que regulamentou o cálculo dos proventos, estabeleceu:

 

“Art. 1o  No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

(…)

 

§ 5o  Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.”

Até então, quando o servidor aposentava com proventos proporcionais, tendo em vista as Orientações da Secretaria de Previdência Social – SPS e Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MP, o valor apurado no cálculo da média era, previamente, comparado com a remuneração do cargo efetivo. Sobre o menor valor, era realizada a proporcionalidade dos proventos

A partir de agora, tendo em vista a Nota Técnica nº 119/2009 da SRH/MP e o Acórdão nº 2.212/2008 – Plenário do Tribunal de Contas da União, a proporcionalidade deverá ser aplicada sobre os proventos calculados com base na média das remunerações. O valor resultante será comparado com a remuneração do cargo efetivo, prevalecendo o menor.


Em decorrência do novo entendimento, mantivemos contatos com o Banco e fomos informados de que este já está promovendo a revisão das aposentadorias por invalidez, cujos proventos foram calculados com base na média das remunerações, para o pagamento das possíveis diferenças.

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