FGTS – saldo bloqueado: decisão desfavorável no STJ
O STJ decidiu por não conhecer o Recurso Especial do SINAL no Mandado de Segurança 199734000201440/DF, que pleiteia o crédito dos valores retidos na Caixa Econômica Federal, relativos aos depósitos de FGTS efetuados pelo Banco Central a partir de janeiro de 1991.
Segundo entendimento do STJ, "a natureza institucional e objetiva dos depósitos em conta vinculada do FGTS não constitui remuneração salarial, sendo incabível disponibilizá-los para os servidores".
Histórico da ação:
Por força de decisão proferida em setembro/96 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 449-2, todos os servidores do Bacen – à exceção dos que se aposentaram até 31.12.90 – foram enquadrados no Regime Jurídico Único (RJU), com efeitos retroativos a 01.01.91.
Para disciplinar essas novas relações, foi editada a Medida Provisória 1.535/96, convertida na Lei 9.650, de 28.05.1998.
Até ser convertida em lei, a MP 1535 passou por várias edições. Isto porque, segundo determinação constitucional então vigente, a MP que não fosse aprovada no prazo de trinta dias perderia o efeito desde a sua edição. Por esse motivo, a cada mês era acrescentado um novo artigo e a MP era reeditada.
Assim, na sua sétima edição, a MP 1535-7 passou a estabelecer que, devido à condição de servidores estatutários alcançada com a passagem para o RJU (com direito a estabilidade e sem direito a FGTS, portanto), os servidores poderiam sacar o saldo do FGTS de competência até 31.12.90, ficando indisponíveis os depósitos efetuados a partir de 01.01.91, que seriam devolvidos ao Bacen.
O SINAL providenciou então, duas ações judiciais – uma no Rio e outra em Brasília – pleiteando o reconhecimento do direito dos servidores do Banco aos depósitos efetuados nas suas contas fundiárias a partir de janeiro/91.
Argumentou, dentre outros fatos, que tudo o que foi recebido pelos servidores no período de 1991 a 1996, a despeito do efeito ex tunc (retroativo) da ADIN, foi considerado por lei pro labore facto (em razão do trabalho), constituindo um "pacote fechado" que não permitiria esse tipo de separação.
Foram concedidas liminares nas duas ações determinando que os valores em litígio permanecessem bloqueados na CEF até a conclusão dos processos.
Posteriormente, muitos servidores desistiram dessas ações para fins de adesão ao acordo proposto na MP 45/2002 (FGTS Bloqueado X Plano Bresser).
As ações prosseguiram em relação aos não desistentes, tendo ambas obtido decisão desfavorável no STJ.
A ação do Rio já está aguardando julgamento no STF e a de Brasília será encaminhada também àquela Corte, se o Recurso Extraordinário apresentado pelo SINAL for admitido.
Assessoria Jurídica do SINAL/ Nacional