Edição 98 - 25/09/2009

Verba 134 e seus desdobramentos

Ontem, em tele-reunião de seu Conselho Nacional, o SINAL decidiu aprovar por maioria (11 votos a favor, nenhum contra e uma abstenção), entrar com a ação sobre a verba 134, sendo o Sindicato substituto processual.

O SINAL já havia divulgado, há algum tempo (Apito Nº 140, de 7.12.07) a ação judicial – que visa à correção e aos atrasados dos últimos cinco anos da verba 0134-o FCBC-Vantagem Aposentado.

O prazo para entrar com a ação está chegando ao fim e muitos filiados que têm direito a entrar na lide ainda não o fizeram.

O SINAL, portanto, resolveu providenciar, através do seu contrato de prestação de serviços com a Dra. Vera Mirna, de Brasília, a ação coletiva.

Entenda o caso:

No Banco Central, a nomenclatura VERBA 134 serve para designar a parcela relativa ao exercício de função comissionada, incorporada aos contracheques dos aposentados do RJU.

Trata-se de uma vantagem de aposentados. Desse modo, os servidores em atividade não a podem pleitear.

Faziam jus à incorporação da gratificação "cheia" (integral) os servidores aposentados pelo RJU que tivessem cumprido as exigências estabelecidas pelo art. 193 da Lei 8.112/90: exercício de função de direção, chefia ou assessoramento por período de 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados.

Obs.: os servidores que não cumprissem todos os requisitos teriam direito à incorporação de frações do valor da função comissionada (quintos ou décimos, conforme o caso). Por exemplo, um servidor que tivesse três anos consecutivos de função comissionada poderia incorporar 3/5 do valor da função. Esses "décimos" ou "quintos", que depois passaram a ser denominados VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, são lançados nos contracheques como Verba 139.

De acordo com orientação do TCU, até então vigente, só teriam direito à incorporação da função comissionada "cheia" (Verba 134), os servidores que, além de terem exercido a função por 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados, tivessem satisfeito, em 18.01.1995, os requisitos para requerer aposentadoria em qualquer modalidade (integral ou proporcional).

Essa orientação foi modificada pelo acórdão do TCU nº 2.076/2005 – Plenário, que reconheceu o direito à incorporação aos servidores que, até a data de 18.01.1995, tivessem atendido aos pressupostos temporais estabelecidos no art. 193, da Lei 8.112/90, "ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade".

Com base nesse acórdão, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa nº 2, de 31.01.2007, autorizando a revisão das aposentadorias para fins de adaptação às novas regras, mediante requerimento do servidor.
 
Temos, a partir daí, as seguintes situações:

1ª Situação: Direito à incorporação à gratificação "cheia" somente para quem cumpriu os requisitos temporais até 18.01.1995.

Essa decisão contraria o parágrafo 2º, do art. 15, da Lei 9.527/97. Segundo esse parágrafo, tem direito à incorporação o servidor que tiver cumprido todos os requisitos até 11.11.1997.

Esse é o objeto da 1ª ação divulgada no Apito Brasil 140 (link acima).

2ª Situação: Servidores que, até a data de 13 de junho de 1997, tenham exercido função comissionada por período igual ou superior a 1 (um) ano e não recebem a verba 0-139-0 – VPNI.

Os servidores do Bacen aposentados pelo regime da CLT tiveram as suas aposentadorias transpostas para o RJU em junho de 1997.

Essa ação é destinada a esses servidores, mesmo os que tenham a verba 134 incorporada.

Essa é a 2ª ação divulgada no Apito Brasil 140 (link acima).

3ª Situação: Servidores que tiveram os seus requerimentos deferidos pelo Bacen.

O Banco Central estabeleceu que os efeitos financeiros serão retroativos a 09.12.2005, data da publicação do acórdão do TCU.

Essa situação dará origem a duas ações do SINAL (ainda em elaboração):

  • 1. busca dos efeitos retroativos até a data da aposentadoria;
  • 2. correção dos atrasados (o Banco está pagando os atrasados sem correção).
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