Edição 143 - 21/12/2009

Notícias do Jurídico

1. AÇÃO DOS DÉCIMOS/QUINTOS

Superior Tribunal de Justiça reconhece direito à incorporação dos Décimos/Quintos aos filiados do Sinal

Mandado de Segurança nº 13.174/DF

Em julgamento realizado no último dia 14, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Mandado de Segurança impetrado pelo Sinal, em substituição processual a seus filiados, reconhecendo o direito dos servidores à incorporação de quintos / décimos de que trata a Medida Provisória 2.225-45/2001.

É que a Medida Provisória mencionada, ao referir-se ao artigo 3º da Lei n.º9.624/98 e aos artigos 3º e 10, da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando as parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

São beneficiados com a decisão os servidores que exerceram função comissionada no período de abril de 1998 a setembro de 2001, que não tenham incorporado 100% da função e que tenham ocupado função comissionada durante o período de, no mínimo, um ano.

Estão protegidos pela decisão judicial todos os filiados do Sinal que preencham as condições para tal.

Destacamos que o julgado aguarda lavratura e publicação do acórdão. Tão logo seja publicado, o Sinal providenciará a Certidão respectiva e a enviará ao Banco Central com requerimento no sentido de que dê cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça.

 

2 . AÇÃO CONTRA COBRANÇA DO PLANO BRESSER

    MS 2004.34.00.005359-9

Tribunal Regional Federal/DF mantém decisão que proíbe o Banco de adotar qualquer medida visando à cobrança do Plano Bresser

A Primeira Turma do TRF/DF, em 16.12.09, em decisão unânime, negou provimento à Apelação do Bacen, confirmando a sentença que considerou indevida a pretensão do Banco de cobrar o chamado Plano Bresser dos servidores que não aderiram ao acordo objeto da MP 45/2002.

Dessa decisão ainda cabe recurso.

 

3 . AÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – CENTRUS

Juiz manda extinguir o processo sem julgamento do mérito

Em sentença do dia 9.12.2009, o juiz da Primeira Vara Cível de Brasília mandou extinguir a Ação Civil Pública movida pelo Sinal como representante processual dos seus filiados, sob a alegação de que o objeto da ação não possui finalidade trabalhista/estatutária.

A advogada responsável pela ação está preparando o recurso pertinente.

 

4 .REVISÃO DE CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSÍDIOS

Bacen indefere pedido administrativo de manutenção das vantagens dos Arts. 192 e 193 da Lei Nº 8.112/90

Em junho/2009, o SINAL encaminhou pedido administrativo ao Bacen solicitando revisão dos procedimentos adotados pelo Banco quando da implantação do regime de subsídio, de modo que sejam respeitadas as vantagens permanentes decorrentes dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112/90.

O pedido administrativo do SINAL foi negado sob os seguintes fundamentos:

 "(…)

2.      Dados os aspectos jurídicos intrínsecos à matéria, foi realizada consulta à Procuradoria-Geral do Banco Central, que, em parecer jurídico conclusivo, recomendou o indeferimento do pedido, ante as seguintes razões, entre outras:

 

a)     o Depes adotou procedimento cônsono com as normas legais, visto que manteve aqueles servidores na mesma classe e padrão em que estavam posicionados desde o momento da aposentadoria e efetuou o pagamento da parcela complementar de subsídio, tendo em vista as determinações do § 1º do art. 9°-F da Lei n° 9.650, de 1988, incluído pela Lei n° 11.890, de 2008.

 

b)     o Supremo Tribunal Federal já decidiu de forma reiterada que o direito à irredutibilidade de vencimentos diz respeito ao seu valor nominal e que não há empecilhos à alteração e até à supressão de vantagens;

 

c)     as aposentadorias efetivadas nos moldes dos arts. 192 e 193 da Lei n° 8.112, de 1990, não representam ascensão funcional, e sim regime jurídico remuneratório diferenciado, e a própria legislação fixou instrumento para assegurar a irredutibilidade de remuneração em razão da implementação do subsídio – parcela complementar de subsídio, de natureza provisória.

 

 3.      Ante o exposto, e em aditamento ao expediente DEPES-2009/149, de 3 de julho de 2009, informo o indeferimento do pedido, com a conseqüente manutenção dos enquadramentos procedidos por este Departamento por ocasião da aplicação da Lei 11.890, de 2008.

(…)"

O SINAL apresentou recurso administrativo alegando, dentre outros argumentos, que, ainda que se possa aceitar a alteração do regime jurídico, com a inserção de parcela única denominada subsídio, a nova estrutura remuneratória deve preservar o patrimônio jurídico já consolidado do servidor, de forma a manter incólumes as vantagens individuais regularmente adquiridas em virtude do cumprimento de exigências legais anteriores.

Como o Depes manteve os servidores na mesma classe e padrão em que estavam posicionados desde o momento da aposentadoria, como afirmou, acabou por afrontar o comando legal, a uma porque jogou no lixo o direito adquirido pelos mesmos no passado, a duas porque não há no texto da Medida Provisória n° 440/2008, convertida na Lei n° 11.890/2008, vedação a que o novo enquadramento respeite o padrão remuneratório, de forma a preservar situações consolidadas. Mais uma vez o BC dá interpretação restritiva em desfavor dos servidores.

 

5. SOBRE A "RECOMPRA" DE LICENÇAS-PRÊMIO

I. Da Ação Ordinária nº 99.00.10649-0 (PR):

A Justiça entendeu serem nulos os atos relativos à conversão de licença-prêmio em pecúnia praticados no período de 01.01.91 a 30.11.96, diante da submissão dos servidores do BACEN ao Regime Jurídico Único.

O Voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator do RE nº 716.067-PR, que reproduz trecho do voto condutor do acórdão do TRF-4:

"Sobre as disposições confinadas na Lei n. 9.650/98, editada no propósito de regular os efeitos pretéritos e futuros do juízo de exclusão firmado na ADN n. 449 sobre relações entre a Autarquia Federal e seus servidores, não repercute na hipótese concreta, porquanto não tem o condão de convalidar o vício jurídico de inconstitucionalidade ora surpreendido. Notadamente quanto à incidência das regras previstas no art. 19 e seus parágrafos, no sentido de que as verbas remuneratórias percebidas entre 01.01.1991 e 30.11.1996 são tidas, para fins de mútua quitação, como pro labore facto, é de se ver que as verbas percebidas em conta da conversão da licença-prêmio dos servidores têm natureza diversa, qual seja, indenizatória.

 

Revertidos os atos administrativos impugnados, com o retorno das partes envolvidas ao statu quo ante, inclusive com a devolução dos valores percebidos pelos autores, poderão eles, no que diz com os períodos de licença-prêmio adquiridos, optar por qualquer das hipóteses de uso do direito previsto no indigitado texto legal, que pretendeu passar a limpo a relação laboral entre o BACEN e seus servidores, notadamente no seu art. 24, que reza: Os períodos de licenças-prêmio adquiridos pelos servidores do Banco Central até 15 de outubro de 1996 podem ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento, na forma da legislação em vigor até aquela data."

A decisão do TRF-4 produz efeitos inter partes, ou seja, somente entre as partes envolvidas no litígio (Banco Central do Brasil, João Alberto Maffini e outros), mas é um precedente fortíssimo. Ficou assentada a necessidade do retorno à situação jurídica anterior à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, o que inclui a obrigatória restituição dos valores recebidos pelos servidores que os "venderam". Cabe registro que nenhum dos servidores, cuja intenção era contar o tempo para fins de aposentaria, aproveitou a decisão para esse fim. 

Como se observa, o retorno ao status anterior permitirá aos servidores optar por usufruir da licença ou contá-la em dobro para efeito de aposentadoria (ou, no caso de falecimento, seus herdeiros/pensionistas poderão convertê-la em pecúnia, na forma da legislação em vigor). 

A deliberação adotada pelo Supremo Tribunal Federal negando provimento ao recurso do BC (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 695.437-3/PR) manteve a decisão que julgou nula a conversão da LP em espécie e determinou a restituição ao Banco Central dos valores recebidos pelos servidores que converteram em pecúnia suas licenças-prêmio.

 

 II. Do aspecto prático da decisão

Considerando que o objetivo dos servidores que recorreram à Justiça era obter de volta os seus períodos de licença-prêmio para fins de contagem em dobro desse tempo para fins de aposentadoria, há que se levar em conta os seguintes aspectos:

a)     os valores recebidos pela venda de licença-prêmio no período de 01.01.91 a 30.11.96 devem ser devolvidos ao Banco (devidamente atualizados); no processo em comento os depósitos foram exigidos antecipadamente, ou seja, primeiro depositaram os valores e apenas alguns anos depois foi prolatada a decisão favorável.

b)     a ação foi ajuizada em 1999 e somente agora, dez anos depois, está em fase de execução, o que leva a crer que os servidores envolvidos provavelmente já tenham implementado o tempo para aposentadoria há anos (a decisão não teria mais utilidade, portanto). Eram sete servidores, cinco já estão aposentados sem usar os benefícios da decisão. Entre eles dois pediram para desistir e receber novamente os valores depositados e não tiveram sucesso. 

c)     ao final da ação, mesmo que o resultado não traga nenhum proveito aos servidores, não haverá como reverter a "recompra", ou seja, o pagamento ao Banco terá que ser feito.

Com base nessas considerações, conclui-se que esse precedente judicial por si só não representa uma solução para todos os servidores, além do fato de que o êxito de uma ação não significa, necessariamente, que outras idênticas terão o mesmo resultado.

Além disso, há necessidade de o servidor verificar se o período de licença-prêmio convertido em pecúnia será suficiente para complementar o tempo que faltava para fazer jus ao benefício que pretende alcançar, sob pena de ter que desembolsar quantia considerável sem nenhum proveito.

Por exemplo, servidor aposentado aos 28 anos de serviço, pela antiga regra que permitia aposentadoria proporcional: para fazer jus à aposentadoria integral esse servidor terá que ter convertido, no mínimo, doze meses de licença-prêmio no período de 01.01.91 a 30.11.96. Se tiver convertido seis meses poderá aumentar a proporcionalidade de 28 para 29/30 avos.  Conversão inferior a seis meses não vai produzir nenhum efeito prático.

Quanto ao abono de permanência, é necessário, ainda, fazer o cálculo do custo/benefício, ou seja, se o valor dos atrasados do abono será superior ao reembolso do valor correspondente à licença-prêmio (lembrando ainda que pode ser exigido o recolhimento dos valores antes da decisão final do processo, em tese, que trará os benefícios, se vitorioso).

Pelo exposto, verifica-se que o Sinal não poderá atuar nesse caso como substituto processual nem mesmo para efeito de pedido administrativo, sob pena de causar prejuízo a alguns filiados que não poderão usufruir dessa reversão.

Os servidores que tiverem certeza de que a recompra será vantajosa poderão encaminhar e-mail ao Sinal demonstrando o seu caso concreto, para fins de estudo de ação individual.

 

III. Da opinião de um participante da ação vencedora:

Transcrevemos, a seguir, entrevista com colega participante da ação vencedora: 

 1. Qual a sua situação quando ingressou na ação, ativo ou aposentado?

 R: Em 1999, quando ingressei com a ação, estava na ativa.

2. O que esperava conseguir com a ação?

 R: Com os dias recomprados, completaria tempo para me aposentar proporcionalmente (30/35), pois em 16.12.98, quando da primeira reforma da Previdência efetivada pelo governo FHC, contava com 29 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço.

3. Quanto tempo de licença-prêmio possuía para reverter?

 R:  Solicitei a recompra de 30 dias de LP, suficientes para completar os 30/30.

4. O valor pago por esse período foi calculado com base no seu salário na época do depósito em juízo ou o valor recebido quando da venda foi reajustado por algum outro índice de correção?

 R: Não me lembro como foi o cálculo do valor, mas parece-me que foi solicitado ao próprio BC para que informasse o valor que deveria ser depositado em Juízo.

5. E o imposto de renda descontado na época da conversão em pecúnia, foi abatido do valor a ser pago pela "recompra"?

 R:   Não se discutiu nada a respeito do imposto de renda.

6. O período de licença-prêmio readquirido teve algum resultado prático para fins de aposentadoria ou abono de permanência?

 R:  O BC não reconheceu o meu tempo para a aposentadoria, porém o aceitou para efeito de Abono Permanência.

7. Você considera que a relação custo/benefício foi positiva?

 R: Com a antecipação do recebimento do Abono Permanência, acho que, em termos financeiros, houve equilíbrio.

8. Gostaria de fazer algum comentário/observação?

Entendo que não se trate de um assunto perfeitamente definido, pois, até onde sei, em outras regionais alguns servidores não conseguiram ganhar a questão.

O STF não se manifestou  especificamente sobre o direito de recompra da LP. Ele simplesmente não aceitou o recurso do BC por questões técnicas.

Acho impossível o BC aceitar o assunto sem discussão na Justiça. Não podemos nos esquecer de que milhares de servidores venderam suas LPs no período de 1991 a 1996 (período do ex-tunc). Esses servidores, se o BC aceitar a recompra de alguns, não serão obrigados a devolver o dinheiro também? Claro que sim, o BC não pode usar dois pesos em uma só medida.

O nosso processo está na Justiça desde 1999 e até agora não foi finalizado.

Assessoria Jurídica do Sinal/Nacional

 

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