Taxas Progressivas de Juros
A Circular CEF nº 506, de 1º de fevereiro de 2010, regulamentou os prazos e as condições para aplicação da progressão das taxas de juros às contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme previsto na Resolução nº 608, de 12.12.09, do Conselho Curador do FGTS.
O crédito será efetuado mediante análise do Termo de Habilitação preenchido pelo interessado (ver relação da documentação necessária na Circular 506) e os requisitos para habilitação são os seguintes:
1. registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de contrato de trabalho regido pela CLT com data anterior a 22.09.1971;
2.ter optado pelo FGTS a partir de 23.09.1971, sendo essa opção retroativa a 01.01.67 (com base na Lei nº 5.958/73) ou data da admissão na empresa (se posterior a janeiro de 1967);
3.ter permanecido na mesma empresa por mais de dois anos;
4.que o saque na conta vinculada do FGTS relativa à pretensão não tenha ocorrido antes de 12 de novembro de 1979 (prescrição trintenária a contar de 12.11.09: data da Resolução nº 608);
5.que não tenha conquistado esse direito por meio de ação judicial;
6.que não possua ação judicial com esse pedido, ou, caso tenha, que providencie a desistência.
ENTENDA O CASO
Até a promulgação da nossa atual Constituição Federal, em outubro de 1988, a adesão ao FGTS era opcional e os trabalhadores mais antigos relutavam em aderir porque isso significava o fim do direito à estabilidade (um mês de salário para cada ano trabalhado na mesma empresa, em caso de demissão sem justa causa após dez anos de serviço).
O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/66 e alterado, com relação às taxas de juros, pela Lei nº 5.705/71, que estabeleceu que a capitalização dos juros nas contas vinculadas seria feita à taxa única de 3% (três por cento ao ano), mas a progressão das taxas foi mantida para os empregados admitidos até 22.09.71, que continuaram a fazer jus às taxas de juros estabelecidas no art. 4º da Lei nº 5.107/66:
I – 3% durante os 2 primeiros anos de permanência na empresa;
II – 4% do 3º ao 5º ano;
III – 5% do 6º ao 10º ano;
IV – 6% do 11º ano em diante.
Em caso de mudança de empresa, a contagem da taxa seria reiniciada, sendo que, para os contratos posteriores a 22.09.71, acabava a progressividade, vigorando a taxa única de 3% (três por cento) ao mês.
Como a adesão ao Fundo ainda continuava baixa, em 10 de dezembro de 1973 foi editada a Lei nº 5.958 – regulamentada pelo Decreto nº 73.423, de 07.01.74 – prorrogando a possibilidade de opção com efeitos retroativos para aqueles que possuíam contrato de trabalho anterior a 22.09.71.
O Banco Nacional da Habitação – BNH, então gestor do FGTS, desconsiderou a nova orientação, adotando os seguintes critérios:
a) taxa progressiva para quem optou até 22.09.71;
b) taxa única de 3% (três por cento) para aqueles que, mesmo tendo optado com efeitos retroativos, encontravam-se na condição de não optantes em 22.09.71.
Por esse motivo é que a CEF está divulgando que o trabalhador que optou até 22.09.71 não terá direito à revisão, pois já deve ter recebido, enquanto permaneceu na mesma empresa, a taxa progressiva.
Segundo tabela constante da Circular 506, a CEF está determinando um valor correspondente ao número de anos trabalhados, sem levar em consideração o salário individual e a incidência dos expurgos relativos aos Planos Econômicos (Bresser, Verão e Collor):
“Para a contagem do tempo de vínculo, considera-se o período compreendido entre a data de admissão e a data de rescisão do contrato de trabalho, enquanto que para vínculos ainda ativos, considera-se o período compreendido entre a data de admissão e a data de entrega do Termo de Habilitação em uma agência da CAIXA:”
TEMPO DE VÍNCULO |
VALOR CRÉDITO R$ |
Até 10 anos |
380,00 |
De 11 a 20 anos |
860,00 |
De 21 a 30 anos | 10.000,00 |
De 31 a 40 anos | 12.200,00 |
Acima de 40 anos | 17.800,00 |
ORIENTAÇÃO DO SINAL
Dependendo do valor do salário, o acordo pode ser extremamente desvantajoso para o trabalhador, que terá que dar quitação total à CEF.
A concessão dos créditos apenas às contas que tiveram saque posterior a 12.11.79 é questionável, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que tem afirmado que a prescrição de trinta anos é válida para questionamentos relativos a depósitos nas contas do FGTS. Com relação à correção dos saldos – cuja lesão se prorroga no tempo – o direito se renova mês a mês.
Com base nesse entendimento, o trabalhador pode ajuizar ação a qualquer tempo para questionar a aplicação da taxa de juros, ficando prescritas apenas as parcelas anteriores a 30 anos a contar da data da ação.
Desse modo, recomendamos cautela aos interessados, principalmente quanto à desvantagem de desistência da sua ação judicial.
Finalmente, informamos que o SINAL possui contrato com o escritório do Dr. Marcos Resende para providenciar ações relativas ao assunto em tela.
Assessoria Jurídica – Sinal/Nacional
Fevereiro/2010