Edição 20 - 01/03/2010

Aposentadoria especial entra, finalmente, em pauta

A tramitação no Congresso

 

O Congresso poderá, finalmente, colocar em pauta os PLPs 554 e 555, de 2010,  de oriundos da Presidência da República, que garantem aos servidores públicos a concessão de aposentadoria especial por trabalho em condições insalubres ou em situações de risco. As matérias serão examinadas e votadas na Câmara e, posteriormente, no Senado.

 

Esses PLPs, no que forem aprovados, igualarão servidores públicos aos trabalhadores do setor privado (regidos pelo regime geral da previdência social), nesse direito específico.

 

Os dois projetos vêm regulamentar o artigo 40 da Constituição, e estende a aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Na sua exposição de motivos, os ministros José Pimentel (Previdência Social) e Paulo Bernardo (Planejamento, Orçamento e Gestão) afirmam que os projetos "vêm suprir uma lacuna e corrigem grave distorção da administração pública".

 

De acordo com aquelas autoridades, a falta de regulamentação do artigo 40 da CF  prejudica os servidores em atividades de risco, pois deixam de receber amparo legal para se aposentar mais cedo, como ocorre com os demais trabalhadores.

 

O PLP 554/10 cita, como atividades de risco, as carreiras de policial, agente penitenciário e guarda carcerário.

 

Já o PLP 555/10 estabelece o direito ao benefício aos servidores que trabalham em condições especiais, com prejuízo da saúde ou da integridade física, como a efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação desses agentes. Esse fato deverá, ainda segundo o projeto, ser comprovado mediante documento que informe o histórico de trabalho do servidor, emitido por órgão competente no qual tais atividades são desenvolvidas.

 

Para a concessão da aposentadoria especial aos servidores não incluídos no PLP 554, o PLP 555/10 determina que tenham dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

 

Quanto ao valor das aposentadorias especiais, os dois projetos estabelecem os mesmos critérios da aposentadoria paga aos professores (já previstos na CF, art.40). Um deles determina que o valor da aposentadoria não pode exceder a remuneração do servidor no momento da concessão do benefício.

 

Para calcular o valor da aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência. Os projetos também asseguram aos servidores aposentados pelo regime especial o reajuste do benefício, para preservar, em caráter permanente, o valor real recebido mensalmente.

 

Embora reconheça um avanço a tramitação dos referidos projetos, o SINAL já está em contato com parlamentares e consultores jurídicos para a apresentação de emendas de interesse do funcionalismo do Bacen.

 

Como o SINAL agiu até agora

 

O Sinal, em 2005 (Apito Brasil 68), contratou uma entidade credenciada pelo governo para avaliar eventuais condições insalubres de ambientes do Mecir.

O Mecir do BC foi visitado, a convite do Sinal, por Luiz Roberto Domingues, Coordenador Geral de Seguridade Social e Benefícios do MPOG, onde  acompanhou algumas das atribuições-chave exercidas no Mecir.

Esclareceu diversos assuntos atinentes à Insalubridade e Periculosidade no Trabalho, que dizem respeito diretamente ao pessoal lotado naquele Departamento.

Fez, além disso, uma exposição do projeto governamental, em andamento à época, sobre Seguridade Social do servidor, que incluía a regulamentação da Aposentadoria Especial.

Na ocasião, ficamos sabendo que o governo contava com sugestões advindas dos servidores, dado que a estrutura legal e normativa estava em elaboração pela equipe da qual o Sr. Domingues era titular.

Por essa razão, o Sinal traçou uma estratégia de ação (veja o Apito Brasil 75) que visou a uma contribuição efetiva para essa legislação, agora transformada nesses Projetos de Lei.

As diligências do Sindicato junto ao MPOG se deram no sentido do aprimoramento da legislação e da inclusão, em seu texto, dos aspectos nocivos das atividades do Meio Circulante.

O perito que fez as visitas às instalações do Mecir, e os laudos conseqüentes, Dr. Paulo Jucá, teve seu trabalho considerado "tecnicamente irretocável" pelo Coordenador de Seguridade Social do MPOG.

A UNB e o próprio BC também elaboraram laudos (no caso do BC, do acompanhamento das vistorias, em que, com pequenas restrições, aprovou a avaliação do perito indicado pelo Sinal).

Em julho de 2006, o Diretor de Administração tomou algumas providências, em função de todas essas demandas acionadas pelo Sinal (Apito Brasil 64).

Entre outras, comprometeu-se a adotar medidas de proteção coletiva quanto a ruídos excessivos, qualidade do ar e da iluminação, alterou rotina de trabalho de acompanhamento de carga/descarga/transporte de numerário, implementou jornada de seis horas para quem exercia funções de processamento de numerário, contagem de dinheiro onde houvesse máquinas Seleconta e CyKlop e nas salas de fragmentação de cédulas.

Concedeu adicional de insalubridade até que as ações propostas fossem todas implementadas e adicional de periculosidade para servidores que houvessem trabalhado, ou ainda trabalhassem, na carga e descarga de numerário no aeroporto, até a data de alteração dessa rotina.

No mês seguinte, encaminhamos ao então Secretário de Recursos Humanos do MPOG, Sérgio Mendonça, as Notas Técnicas sobre fatores ambientais adversos no trabalho e Exposições de Motivos sobre dois tipos de aposentadoria especial: a insalubridade e a periculosidade, sendo esta última aplicável também à área de Fiscalização do BC.

Em abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal julgou o Mandado de Injunção Coletivo nº 857 (código 1478) impetrado pelo Sinal, como substituto processual de seus filiados (Apito Brasil 36/09).

Esse recurso jurídico foi usado com a finalidade de provocar o Poder Judiciário para que este, no caso de concessão da ordem, comunicasse ao Legislativo a omissão que impossibilitava o exercício de um direito garantido no texto constitucional (art.40), mas que precisava de norma específica que o regulamente.

No referido julgamento o STF considerou a omissão legislativa do Presidente da República em propor lei que trate da aposentadoria especial do servidor público, reconhecendo o direito dos servidores do BACEN, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, à aposentadoria especial.

Ante a falta de norma regulamentadora do direito, a Suprema Corte entendeu por remover o obstáculo criado pela omissão legislativa e, supletivamente, viabilizar o exercício do direito estabelecido no artigo 40, § 4°, III, da Constituição, nos termos dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/1991 que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.

A decisão permitiria que os servidores que comprovassem o cumprimento dos requisitos legais previstos para a concessão do benefício ingressassem com os pedidos de aposentadoria especial.

Pelo Mandado de Injunção, o STF reconheceu o direito dos filiados do SINAL, submetidos a condições especiais de trabalho, garantindo-lhes a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/91, que determina aposentadoria especial para o trabalhador que estiver sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Conforme noticiado no Apito Brasil n° 97/09, o SINAL encaminhou ao DEPES a Certidão de Trânsito em Julgado expedida pela Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal acerca da decisão prolatada no Mandado de Injunção.

A Certidão expedida vai no sentido de que aquele Departamento passe a proceder conforme o direito reconhecido pelo STF.

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