Aposentadorias de servidores do BC julgadas ilegais pelo TCU
Vários colegas aposentados foram surpreendidos, a partir do mês de maio de 2008, com a notícia de que deveriam retornar imediatamente à atividade, sob pena de suspensão do pagamento ou redução dos proventos, porque o Tribunal de Contas da União negou registro a suas aposentadorias.
O motivo da negativa de registro foi o cômputo do tempo de aluno aprendiz, tempo rural, ou ainda, o acréscimo de um terço a cada dois anos prestados como Militar das Forças Armadas em localidade classificada como de categoria especial, para fins previdenciários.
As decisões do Tribunal de Contas atingiram muitos servidores que estavam aposentados há mais de uma década, muitos deles residindo fora de seus locais de lotação.
Alguns optaram por retornar à ativa sem questionar a ordem do Banco. Outros, entretanto, se mostraram inconformados diante da imposição, eis que foram aposentados por ato do Banco Central que efetuou as averbações no passado, amparado na legislação e jurisprudência então vigentes.
Como o Banco Central não tomou qualquer medida em defesa dos próprios atos, não restou aos servidores aposentados outra saída que não fosse buscar, através de recursos junto ao próprio TCU e ao Poder Judiciário, decisão que lhes garanta a permanência na inatividade.
Diante do inusitado e da urgência exigida para a busca de soluções, o Sinal disponibilizou sua Assessoria Jurídica para atender as reivindicações dos filiados.
A discussão, seja em sede de recurso ou em ação judicial, abrange vários questionamentos:
1. a ocorrência da decadência para a revisão dos atos de aposentadoria, na medida em que já havia transcorrido mais de cinco anos desde as publicações dos atos concessórios (artigo 54 da Lei nº 9.784/99);
2. a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação da norma (Artigo 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99);
3. a estabilidade das relações jurídicas;
4. a ausência do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, até a matéria de mérito que leva em conta que, até bem pouco tempo, o próprio Tribunal de Contas autorizava as averbações com base na legislação da época da prestação dos serviços.
Muito embora não haja, no momento, uma uniformidade nas decisões judiciais, a maioria delas tem reconhecido o direito dos demandantes de permanecer aposentados. Há, também, sentença judicial que reconhece a existência dos danos materiais e morais causados pelo ato unilateral e injusto do TCU acatado, sem restrições, pelo Banco Central.
Conforta a tese defendida pelos demandantes recente decisão de Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ao analisar questão que envolvia averbação de tempo de aluno-aprendiz, o STF entendeu que, por se tratar de situação sedimentada, não poderia mais sofrer alteração. É o que registra o sítio do STF em Notícias de 17 de fevereiro de 2010, como se vê:
Notícias STF
Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010
"Mantido cômputo de tempo de aluno-aprendiz para aposentadoria
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quarta-feira, o Mandado de Segurança (MS) 27185, assegurando ao fiscal do trabalho na Paraíba Gildo Saraiva Silveira, aposentado há 14 anos, o direito de continuar tendo computado, para efeitos de sua aposentadoria, o tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica pública.
Aposentado em 1994 e incorporando aquele benefício por força da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2008 ele recebeu carta da Corte de Contas informando mudança de entendimento sobre o assunto e que ele deveria voltar ao trabalho, na condição anterior, para completar o tempo de serviço que faltava para aposentar-se.
É dessa decisão que ele recorreu ao STF, pela via de mandado de segurança. A unanimidade dos ministros presentes à sessão desta quarta-feira endossou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, segundo a qual o benefício deveria ser mantido, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, vez que o TCU mudara seu entendimento sobre o assunto depois da aposentadoria do fiscal do trabalho.
Segundo a ministra, o tempo transcorrido entre 1994, quando ele se aposentou, e 2008, quando recebeu a correspondência do TCU, já havia sedimentado uma situação, por sinal criada por entendimento do próprio TCU.
Pela súmula 96, deveria ser contado o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União.
A ministra lembrou que seu voto se baseava em jurisprudência da própria Suprema Corte. O ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o voto, lembrou que já chegaram à Suprema Corte casos semelhantes em que o TCU queria retirar o cômputo do período de aluno-aprendiz, depois que o servidor estava aposentado há 20 anos."
Outras decisões emanadas da Suprema Corte acalentam a ansiedade vivida por aqueles que, acreditando na legalidade dos atos praticados pelo Banco Central, deram rumos diferentes a suas vidas quando, há anos atrás, conquistaram o direito à aposentadoria.
No Mandado de Segurança nº 26848/DF, o Ministro Relator Eros Grau se manifestou contrário à aplicação retroativa de entendimento pelo TCU, em atos que venham a prejudicar os interesses dos administrados, afirmando: "A mudança de entendimento do Tribunal de Contas da União quanto à contagem de tempo de serviço como aluno-aprendiz decorre da orientação fixada no Acórdão n. 2.024/2005. 12. A Lei n. 9.784/99, que regula as normas gerais aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, é clara ao impedir a retroatividade de novas orientações administrativas …".
Registra-se, ainda, decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 24448 (DJ 14.11.2007), quando entendeu que a inércia da Corte de Contas consolida de forma positiva a expectativa do administrado.
O aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito.
O Relator, Ministro Carlos Ayres Brito, sustentou que "em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação desse órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição é da decadência (…)"
Cerca de quarenta processos sobre a matéria tramitam atualmente junto à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em nome de filiados do Sinal inconformados com as injustas, ilegais e arbitrárias decisões dos dois Órgãos, referidos processos questionam os atos praticados pelo TCU e pelo Banco Central, ao mandarem retornar à atividade servidores aposentados há mais de uma década.