Edição 27 - 12/03/2010

Incorporação dos quintos

O Sinal encaminhou hoje, à Dirad, a correspondência anexa, relativa ao não cumprimento, dentro de prazo estabelecido em lei, de decisão prolatada em Mandado de Segurança relativo à incorporação dos quintos.

A decisão se deu em dezembro, o BC foi avisado no mesmo dia, recebeu nova correspondência do STJ em 3.2.10, mas até agora não providenciou a incorporação e o pagamento dos atrasados, desde que se deu a lesão – o que a sentença prevê.

O Sinal alerta a direção do BC quanto ao não cumprimento imediato da ordem judicial, que expõe o impetrado ao crime de desobediência.

Esperamos providências urgentes do Banco, posto tratar-se a matéria de interesse imediato do funcionalismo envolvido.

Incorporação dos quintos

 

BC não acata decisão judicial e entra com embargos para esclarecimentos  

 

Ilustríssimo Senhor
Diretor de Administração
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Brasília-DF

    

URGENTE: Descumprimento de ordem judicial. Decisão prolatada no Mandado de Segurança n° 13.174-DF.  

 

Senhor Diretor: 

Em data de 14 de dezembro de 2009, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, por unanimidade, a segurança no Mandado de Segurança n° 13.174-DF, impetrado pelo SINAL, determinando não apenas a atualização das incorporações de quintos relativamente ao período 8.4.1998 a 5.9.2001, mas garantindo os efeitos financeiros desde a data da lesão, mandando pagar todas as verbas que deixaram de ser pagas aos servidores que fazem jus ao direito, atualizadas e acrescidas de juros. 

Na mesma data foram expedidos telegramas às Autoridades Impetradas comunicando o resultado do Julgamento. 

Publicado o Acórdão no Diário de Justiça de 3.2.2010, foram novamente expedidos telegramas pelo STJ aos Impetrados, compelindo-os ao cumprimento da ordem mandamental.  

Não obstante, passados mais de trinta dias não se tem notícia de que o BACEN esteja providenciando o cumprimento da decisão judicial que, por ser decorrente de mandado de segurança, deve ser cumprida tão logo as Autoridades Impetradas sejam oficiadas, independentemente da interposição de recursos, eis que estes, se existentes, serão recebidos apenas no efeito devolutivo.

Esse é o entendimento pacificado de nossos Tribunais, de que é exemplo a decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“A decisão, em mandado de segurança, é executada logo que seja transmitido, em ofício, o seu integral teor à autoridade coatora” (STJ 1ª Seção, MS 930-0-DF, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 20.4.93, p. 9.263, in Código de Processo Civil e Legislação Processual- Theotônio Negrão, 33ª Ed. P. 1701).

Assim, o não atendimento do contido na decisão judicial caracteriza o crime de desobediência à ordem legal, e por ele responde o impetrado renitente.

 

Em relação ao período a ser executado, o SINAL lembra que não se aplica, in casu, a prescrição qüinqüenal anterior ao ajuizamento do feito judicial, eis que não apenas a Corte garantiu o direito dos servidores desde a data da lesão, mas, também, a existência de Processo Administrativo junto à Autarquia  reivindicando o mesmo direito, impede qualquer limitação.

 

Por fim, destaca que, em 1º.9.2006, foi formulado o PROTESTO JUDICIAL tombado sob n° 2006.34.00.027570-2 que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o qual INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO nos termos do artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

Do referido Protesto Judicial o Banco Central do Brasil foi regularmente notificado em 21.9.2006 através do Procurador-Regional, Dr. Roberto H. Yamashiro, sendo, na mesma data, certificado nos autos.

Diante do exposto, solicitamos a Vossa Senhoria se digne determinar com URGÊNCIA o cumprimento da ordem judicial nos exatos termos da segurança concedida.

SÉRGIO DA LUZ BELSITO

Presidente 

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