Sidec (Parte I)
Colegas,
Faremos, a partir de hoje, até sexta-feira – ou seja, dividida em três partes – uma exposição sobre o Sistema de Desenvolvimento da Carreira (Sidec) que o governo quer impor aos servidores das instituições federais que passaram a ser remunerados por subsídio a partir de 2008.
O assunto tem tanta ou mais relevância que a Previdência, cujas sucessivas reformas nos últimos vinte anos ensejaram guinadas de 180º na vida de um sem número de colegas.
Vejamos:
Parte I
Recordando os fatos envolvidos na gestação do Sidec
- O que está acontecendo hoje
Na recente retomada dos trabalhos de conclusão da regulamentação do Sistema de Desenvolvimento da Carreira, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento está realizando oficinas exclusivamente com os gestores das instituições cujos quadros funcionais serão submetidos ao Sistema.
Mais uma vez, a SRH/MP ignora os servidores, vez que lhes pretende entregar um “prato feito”. Melhor dizendo, a “sobremesa”, já que o prato veio com a MPv 440.
O governo impôs – em via de mão única – a sua concepção do Sidec e trata, agora, de concluir a regulamentação: prepara os atos do Poder Executivo citados no § 1º do art. 155, no § 2º do art. 156 e no art. 158 da Lei nº 11.890/2008.
Tais parágrafos e artigos tratam de determinar tanto percentuais para a avaliação de desempenho individual, como pesos e critérios de aplicação dos fatores para promoção na carreira. As entidades sindicais – Sinal entre elas – não concordam com vários desses parâmetros.
- O que vinha acontecendo, até este momento
O Governo federal e as entidades sindicais representativas dos servidores do BC haviam celebrado um acordo, em 2.7.08, sobre os termos do que viria a ser o futuro Sistema de Desenvolvimento da Carreira.
O mesmo tipo de acordo foi feito com representantes de servidores de outras carreiras federais.
Constava do Acordo – § único de sua Cláusula 9ª -, que a construção do regulamento do Sidec seria objeto de negociação entre as partes.
No entanto, em flagrante desrespeito ao previsto no documento, o Governo encaminhou ao Congresso Nacional a MPv nº 440/2008, que definiu o marco legal do Sidec.
Os artigos 154 a 159 dessa MPv, porém, já abrangiam, praticamente, o regulamento todo.
Tornamos a referir: o fato ocorreu de forma absolutamente arbitrária, sem nenhuma consulta e/ou discussão e/ou negociação prévia com a principal parte interessada – nós, os servidores.
Uma vez “Inês morta”, os sindicatos iniciaram uma outra estratégia, quando da apreciação da referida MPv nº 440/2008 no Congresso.
Ao longo do período de apreciação e discussão da Medida Provisória, o Sinal e os sindicatos representantes das demais carreiras envolvidas na regulamentação (todas listadas no art. 154 da MPv), e que também haviam celebrado acordos similares ao nosso com o Governo, fizeram, além da habitual vigília no Congresso, um verdadeiro mutirão.
Não podendo mais participar oficialmente da elaboração da Lei, esforçaram-se por apresentar, via parlamentares solidários às causas dos servidores, emendas ao texto do Sidec contido na MPv.
A proposta dos sindicatos levou em conta, basicamente, a seguinte estratégia: a supressão, pura e simples, dos artigos da MPv 440 (154 a 159) que já “embutiam” todo o Sistema e, alternativamente, uma série de ajustes, de modo a torná-lo mais flexível e palatável.
Enfim: os sindicalistas tentaram “humanizar” o Sidec, como bem definiu representante de uma entidade de carreira congênere.
Em vão o esforço. Manteve o Governo a sua atitude autoritária, não arredando pé nem um centímetro do texto apresentado: a MPv 440/08, datada de agosto, foi aprovada sem alterações, convertendo-se na Lei nº 11.890, sancionada quatro meses depois, exatamente no dia de Natal do mesmo ano.
Traçado esse breve histórico, vamos aproveitar a oportunidade da retomada do processo de regulamentação do Sidec pelo Governo para rever seus conceitos e implicações futuras para o funcionalismo do BC, partindo de um quadro comparativo (veja nele os termos realçados em cinza) entre os dois documentos:
1. o acordo celebrado, em 2.7.2008, com o Governo Federal; e
2. o que estabeleceu a Medida Provisória nº 440, de 29.08.08, depois convertida na Lei nº 11.890, de 24.12.08.
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Na edição de amanhã do Apito Brasil, falaremos das principais medidas constantes da MPv.
Fique atento. O assunto é complexo e o momento – final de mandato – é delicado.
No entanto, o Sinal não se pode esquivar de traçar aqui seu entendimento e suas conclusões sobre o novo Sistema de Desenvolvimento da Carreira.
Para nós, que o vimos analisando há tempos, o Sidec é retrógrado, pois mantém critérios que já se provaram ultrapassados.
E mais: ironicamente, ele ensejará, ao longo do tempo, não a busca natural pelo progresso na carreira, mas sim o desestímulo de grande parte do funcionalismo do Banco Central.
Aguarde: amanhã tem mais.

