Edição 56 - 25/05/2011

Reunião do Fonacate – para debater a previdência dos servidores públicos, o PL 1992 e o Pl 466

O FONACATE promoveu segunda-feira um excelente debate sobre a previdência dos servidores públicos, visando definir estratégia para atuação política. Foram analisados o PL 1992 e o Pl 466, sob o aspecto da abrangência, substituibilidade e outras formas de garantias aos servidores.

O SINAL esteve representado por seu presidente, o Diretor de assuntos previdenciários, Eduardo Stalin, sua secretária Sandra Leal, Luiz Carlos Cáceres, representando o Diretor de Externas e nosso assessor Luiz Roberto Domingues.

A aprovação do PL nº 1992/2007 provocará uma nova divisão no seio do funcionalismo público em termos de acesso a plano de previdência.

O plano vigente para os atuais servidores públicos é de contribuição definida (CD), alíquota de 11% dos proventos para o servidor e o dobro para o empregador, e benefício definido (BD), aqui se configurando, basicamente, a 1ª divisão, uma vez cumpridos, obviamente os requisitos legais de idade e tempo de contribuição: 

  1. os ingressantes no serviço público antes de janeiro de 2004 se aposentam com proventos que tomam por base o valor da última remuneração da ativa (integralidade), revistos na mesma data e nos mesmos índices, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (paridade);
     

  2. os ingressantes no serviço público após janeiro de 2004 e antes da instituição do regime de previdência complementar previsto no texto constitucional se aposentam com proventos calculados pela média das remunerações, reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, portanto, sem paridade com os ativos. (*)

Com a adoção do plano de previdência complementar, objeto do PL nº 1992/2007, a alíquota de contribuição será definida (CD), de até 7,5% para o servidor e para o empregados, e o benefício será indefinido, dependente do rendimento das aplicações da operadora do plano, não alcançando, provavelmente, 60% do último valor dos proventos da ativa.  
 

Já o Projeto de Lei Complementar PLP nº 466/2009 institui o regime próprio de previdência social, previsto no art. 40 da CF, sem, no entanto, levar em conta o disposto no § 15 deste mesmo artigo, incluído pela EC 41, ou seja:

  1. o regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da CF deve ser instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o que não é o caso do PLP nº 466/2009;
     

  2. a entidade de previdência complementar deve oferecer aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, requisito não atendido pelo PLP 466/2009 que mantém a estrutura atual do regime próprio de previdência social, de plano de benefício definido.

Além disso, este Projeto de Lei Complementar repete, talvez desnecessariamente, em seu texto, as obrigações de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões, incidência esta que, como sabemos, se pretende revogar com a PEC nº 555/2006.

O PLP nº 466/2009 até poderia ser uma alternativa ao PL 1.992/2007 – esse sim, bem ou mal, institui o regime de previdência complementar de que trata o art. 40 da CF – requerendo-se, no entanto, uma série de emendas, que solucionem os problemas acima e outros que certamente surgirão de um debate amplo com todos os interessados.

Ao final do encontro decidiu-se pela criação de um grupo de trabalho para aprofundar propostas. O Sinal foi convidado a participar  do grupo.

Destacamos que o grande atrativo do Serviço Público sempre foi a estabilidade e a integralidade da aposentadoria; atrativo esse que tem assegurado a permanência da “mão-de-obra” qualificada. Com a perda da integralidade, pela criação da “Previdência Complementar”, tememos muito pela manutenção das pessoas mais qualificadas.

Outras informações podem ser obtidas no link

http://www.fonacate.org.br/fn/?h_pg=noticias&bin=read&id=377  

(*) em linhas gerais, o PLP nº 466/2009 institui este mesmo regime.

 

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