Edição 112 - 11/10/2011

AGENDA DO CONGRESSO – PROPOSIÇÕES APRESENTADAS NA SEMANA DE 04 A 08 DE OUTUBRO

Destaque:

PL2481/2011  

Autor: Maurício Trindade – PR/BA.

Data de apresentação: 5/10/2011

Ementa: Dispõe sobre a limitação dos juros das operações de crédito rotativo praticadas pelas instituições financeiras na modalidade denominada cheque especial. Fica limitado a 3% ao mês o encargo máximo de juros cobrados na modalidade de crédito rotativo denominado cheque especial. 

Medidas Provisórias 

Câmara dos Deputados

 MPV544/2011  

Autor: Poder Executivo.

Data de apresentação: 30/9/2011

Ementa: Estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa, subordinando-as ao regime especial de compras, de contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa. Subordinando-se ao regime especial além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista, os órgãos e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (art. 1º); define no art. 2º: I – Produto de Defesa – PRODE; II – Produto Estratégico de Defesa – PED; III – Sistema de Defesa – SD; IV – Empresa Estratégica de Defesa – EED; V – Inovação; VI – Compensação; VII – Acordo de Compensação; VIII – Instituição Científica e Tecnológica – ICT; IX – Sócios ou Acionistas Brasileiros; prevê no art. 3º que as compras e contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o disposto na Medida Provisória, podendo o Poder Público realizar procedimento licitatório: I – destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED; II – destinado exclusivamente à compra ou contratação de PRODE ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e caso o SD envolva PED; e III – que assegure à empresa nacional produtora de PRODE ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva. Constarão dos editais e contratos editais e contratos referentes a PED ou SD: I – regras de continuidade produtiva; II – regras de transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e III – regras que autorizem o Poder Executivo a dispor sobre: a) criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e b) capacitação de terceiros em tecnologia para PED; prevê no art. 4º que os editais e contratos que envolvam importação de PRODE ou SD disporão de regras definidas pelo Ministério da Defesa quanto a acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial; determina no art. 5º que as contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei no 11.079/04, observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional; dispõe no art. 6º que as EED terão acesso a regimes especiais tributários e financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente, a bens de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8o e a PED, nos termos da lei; institui no art. 7º o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa ¿ RETID; define no art. 8º quem são as beneficiárias do RETID, devendo o Poder Executivo discipliná-lo em regulamento; discrimina no art. 9º que nas vendas para o mercado interno ou importação de bens quais contribuições e tributos ficam suspensos e o que deverá constar das notas fiscais de vendas e de saídas; prevê no art. 10 que no caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do RETID, fica suspensa a exigência dos tributos e contribuições arrolados no incisos I a III; determina no art. 11 que os benefícios de que tratam os arts. 9o e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação da Medida Provisória, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID; prevê no art. 12 que as operações de exportação de PRODE realizadas pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do Seguro de Crédito à Exportação, por intermédio do Fundo de Garantia à Exportação – FGE, a que se refere a Lei no 9.818/99, compreendidas as garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito interno para a produção de PED; prevê no art. 13 que o previsto na Medida Provisória não exclui o controle e as restrições à importação, à exportação, à fabricação, à comercialização e à utilização de produtos controlados; dispõe no art. 14 que as compras e contratações a que se refere a Medida Provisória observarão as diretrizes de política externa e os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil na área de defesa, em especial os referentes às salvaguardas; prevê no art. 15 que a Lei no 8.666/93 (institui normas para licitações e contratos da Administração Pública) será aplicada de forma complementar aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos pela Medida Provisória; dispõe no art. 16 que o Poder Executivo regulamentará o disposto na Medida Provisória.

 MPV545/2011  

Autor: Poder Executivo.

Data de apresentação: 30/9/2011

Ementa: Altera a redação da Lei nº 10.893/04 (dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM) para determinar nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 3º que: compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF a administração das atividades do AFRMM; o AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal; para dispor no art. 7º que o responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos SRF, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM; para determinar que no art. 8º que a constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela SRF; para dispor no art. 11 que o pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela SRF; para prever no art. 13 que o contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos, para apresentação à fiscalização; para dispor na alínea "e" do inciso IV e "b" do inciso V do art. 14 quais as cargas que ficam isentas do pagamento do AFRMM; para determinar no art. 15 que o pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente, havendo descumprimento serão exigidos acréscimos; para dispor no art. 16 que sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora; para prever no § 7º do art. 17 que por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela SRF e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados; para dispor no § 3º do art. 37 que a taxa de que trata o caput não incide sobre: I – as cargas destinadas ao exterior; e II – as cargas isentas do pagamento do AFRMM; para dispor no § 4º do art. 37 que o produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF; para prever no § 3º do art. 38 que o depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput (art. 1º da MP). Acresce o art. 52-A à Lei nº 10.893/04 para dispor que a SRF processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que ao FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência (art.2º da MP). Altera artigos da Lei nº 11.434/06 para prever no art. 3º que para obtenção de ressarcimento a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País; para dispor no § 2º do art. 6º que para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893/04, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320/06, a SRF deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas (art. 3º da MP). Suspende a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos que especifica, tendo algumas vedações (art. 4º da MP). Trata do regime e outros critérios de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS da pessoa jurídica que efetue exportação de alguns produtos classificados na TIPI poderá descontar das referidas contribuições (art. 5º da MP). A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados em códigos específicos da tabela TIPI (art. 6º da MP). Determina que o disposto nos arts. 4o a 6o será aplicado somente após estabelecidos termos e condições pela SRF respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 22, não se aplicando, em alguns casos, às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (art. 7º da MP). Altera a redação do inciso II do art. 70 da Lei no 11.196/05 para dispor sobre os prazos, que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 /01/ 2006, os recolhimentos do Imposto de ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF deverão ser realizados (art. 8º da MP). Institui o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil e estabelece seus objetivos e o que nele é compreendido (art. 9º e 10 da MP). A construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, NA forma do regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de acordo com critérios para sua concessão(art. 11 da MP). Institui o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE art. 12 da MP e art. 13 ). No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência de tributos e contribuições que nos casos e com as limitações que especifica (art. 14 da MP). Haverá sanções (inclusive devolução de tributos) antes de transcorrer 5 anos, pela utilização de equipamentos em fins diversos aos dos projetos (art. 15 da MP). Reduz a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno os projetores para exibição cinematográfica, nos códigos que especifica (art. 16 da MP). Institui, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, coordenado pela ANCINE, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público (art. 17 e art. 18). Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.228-1/01 para definir como obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira; para prever as competência da ANCINE; para prever no art. 25 que toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da CONDECINE; para prever que toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o registro do título e o Certificado de Produto Brasileiro – CPB; para prever que as versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de cinquenta, devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da CONDECINE, para prever que ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou o § 3º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original; para prever a CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE; para prever que são isentos da CONDECINE as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; para prever nos incisos I e II parágrafo único do art. 58 que os embaraços sujeitam o infrator à pena de multa; para prever que o descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa (art. 19 da MP) . Altera dispositivos da Medida Provisória nº 540/11 para prever que a redução de de impostos, em algumas posições da TIPI, aplica-se aos produtos de procedência estrangeira; para prever no § 2º do art. 6º que a exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo (art. 20 da MP). Altera o art. 5º da Lei nº 8.685/93 (para prever que os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual (art. 21 da MP). A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – em relação aos arts. 1º ao 3º, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar; II – em relação aos arts. 4º a 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e III – em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação (art. 22 da MP). Ficam revogados:I – a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º ao 3°: a) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432/97; e b) o art. 12 da Lei nº 10.893/04; e II – os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925/04 (art. 23 da MP).

 MPV546/2011  

Autor: Poder Executivo.

Data de apresentação: 30/9/2011

Ementa: Determina a entrega pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), objetivando fomentar as exportações do País; dispõe que o valor será entregue em três parcelas iguais até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; fixa que o valor das parcelas entregues a cada Estado obedecerá aos índices definidos no anexo desta Medida Provisória; dispõe que o rateio entre os Municípios obedecerá os coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados ao exercício de 2011; determina que para a entrega dos recursos à unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada; dispõe que o Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores; altera o art. 4º da Lei 12.409 de 2011, que "Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, e as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.887, de 24 de dezembro de 2008, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; revoga a Medida Provisória no 523, de 20 de janeiro de 2011; e dá outras providências", permitindo a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; aumenta o valor desta subvenção econômica para o limite de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).

 

Concurso Público

Câmara dos Deputados

 

PL2474/2011  

Autor: Luiz Argôlo – PP/BA.

Data de apresentação: 5/10/2011

Ementa: Estabelece a obrigatoriedade da doação regular de sangue ser fator de desempate em concursos públicos. Os órgãos e as entidades que integram a administração pública ficam obrigados a incluir a doação regular de sangue como fator de desempate, nos editais de concursos públicos. Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.

 

PL2485/2011 

Autor: Rosinha da Adefal – PTdoB/AL.

Data de apresentação: 5/10/2011

Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. É vedada a exigência de comprovação, antes do resultado final do concurso, de deficiência que habilite o candidato às vagas, não sendo comprovado a deficiência, o candidato aprovado será excluído da lista de vagas destinadas a deficientes.

 Instituições Financeiras 

Câmara dos Deputados

 

PL2481/2011  

Autor: Maurício Trindade – PR/BA.

Data de apresentação: 5/10/2011

Ementa: Dispõe sobre a limitação dos juros das operações de crédito rotativo praticadas pelas instituições financeiras na modalidade denominada cheque especial. Fica limitado a 3% ao mês o encargo máximo de juros cobrados na modalidade de crédito rotativo denominado cheque especial. 

Servidor Público 

Câmara dos Deputados 

REQ3445/2011 

Autor: Policarpo – PT/DF.

Data de apresentação: 6/10/2011

Ementa: Requer a realização de Sessão de Homenagem pelo transcurso do dia do servidor público.

 

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