Edição 47 - 24/04/2012

Depes comunica recálculo dos proventos de aposentadorias e pensões com base na emenda constitucional nº 70

O Depes procedeu às alterações decorrentes da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional  (PEC) 05/2012,  (antiga PEC 270/08), promulgada como Emenda Constitucional 70,  que restabeleceu a forma de cálculo das aposentadorias por invalidez e das pensões delas decorrentes.

Com essas alterações, os proventos de aposentadoria dos servidores admitidos até 31 de dezembro de 2003 e as pensões voltam a ser calculadas com base na remuneração do servidor e não pela média das remunerações, sendo também restabelecido o direito à paridade, ou seja, os proventos não mais serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Os reajustes ocorrerão sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

Os servidores cuja aposentadoria foi decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional e os portadores de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, fazem jus ao recebimento de proventos correspondentes à última remuneração no seu cargo efetivo. Nos demais casos, o cálculo da aposentadoria é proporcional ao tempo de contribuição.

Informamos, ainda, que o Sinal está analisando a propositura de ação em relação à retroatividade dos efeitos financeiros à data da promulgação da EC 41/2003.

Informativo Depes nº 11/2012 – Aplicação da Emenda Constitucional nº 70/2012

Senhores Servidores,

Informo que na prévia da folha de pagamentos disponibilizada nesta data já constam os valores recalculados em decorrência da aplicação da Emenda Constitucional nº 70, promulgada em 29 de março de 2012, que instituiu nova regra para o cálculo e reajuste dos proventos e das pensões deles decorrentes, dos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a aposentar-se por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

2. Na revisão dos benefícios foram adotados os procedimentos abaixo:

a) foram revistas todas as aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41, dos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e as pensões delas decorrentes;

b) os novos proventos foram recalculados com base na remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, não se aplicando o previsto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal (média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência). Igual critério foi adotado para a revisão das pensões derivadas desses proventos, observando-se o previsto no inciso I do §7º do art. 40 da Constituição Federal;

c) os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo, e as pensões deles decorrentes, passarão a ser reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria;

d) os proventos foram calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição, exceto nos casos em que a invalidez tenha decorrido de doença prevista no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, situação na qual os proventos devem ser pagos de forma integral, ex vi do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;

e) no cálculo da proporcionalidade foi utilizada fração cujo numerador é o tempo de contribuição do servidor e o denominador o tempo necessário à aposentadoria integral (12.775 dias para Homens e 10.950 dias para Mulheres), consoante o art. 5º da Orientação Normativa nº 8, de 5 de novembro de 2010, da SRH/MP;

f) os efeitos financeiros decorrentes das revisões têm vigência a contar de 29 de março de 2012, data de promulgação da EC nº 70, de 2012, razão pela qual não haverá pagamentos retroativos;

g) os servidores que tiveram o benefício revisto estão identificados no SIARH pelas situações funcionais a seguir: 315 – APOSENTADORIA INVALIDEZ INTEGRAL – Art. 6º-A/EC 41 e 314 – APOSENTADORIA INVALIDEZ PROPORCIONAL – Art. 6º-A/EC 41;

h) para os servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003 e que tenham se aposentado ou que venham a se aposentar por invalidez, os proventos continuarão sendo calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações (80%) de todo o período contributivo a partir de julho/94 ou do início da contribuição, se posterior àquela competência, em consonância com o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição;

i) os benefícios calculados com base na média aritmética, inclusive as pensões deles decorrentes, continuarão sendo reajustados por índice definido em Lei, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem paridade com os servidores da ativa; na falta desse índice, será utilizado o fator definido para reajustar os benefícios concedidos pelo INSS.

3. Por fim, considerando o teor do Ofício-Circular nº 5/2012/SEGEP-MP, de 11 de abril de 2012, informo que, na hipótese de qualquer divergência entre os procedimentos adotados por esta Autarquia e as orientações que venham a ser traçadas pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão central do Sistema de Pessoal Civil, os acertos serão efetuados na folha de pagamentos subsequente.

Brasília, 20 de abril de 2012.

Nilvanete Ferreira da Costa

Chefe do Depes

 

Edições Anteriores RSS
Tags:

Matéria anteriorPARTICIPE DA ASSEMBLEIA HOJE, 14H, Auditório 5º Subsolo
Matéria seguinteSem pé nem cabeça