Edição 71 - 30/07/2012

MINISTRO DO STF MARCO AURÉLIO OPINA SOBRE REPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DO SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO

No dia 9 de julho, o ministro do STF e relator do processo, Marco Aurélio, pronunciou seu voto em ação movida pelos servidores públicos do estado de São Paulo, no qual o SINAL é amicus curiae, isto é, é entidade com a devida representatividade que pode se manifestar nos autos de forma pertinente à constitucionalidade.

Embora o SINAL não seja parte do processo, atua como interessado na causa, uma vez que a ação é submetida ao princípio de repercussão geral, ou seja, caso deferido pelo STF, o processo pode significar um avanço para todo o funcionalismo público, cerca de 10 mil servidores no país todo. Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio na íntegra.

Marco Aurélio considera a condição especial de luta salarial do servidor público dado que a suspensão do contrato salarial no caso de greve não implica perda direta ao contratante, governo, mas sim, aos servidores e à população de forma geral. Isto difere do que ocorre no setor privado, onde o trabalhador não recebe, mas o patrão também não recebe, pois não vende os produtos. Isto significa dizer que “O servidor público, integrando o gênero burocracia, ao contrário, não causa prejuízo ao tomador dos serviços ao deixar de prestar o serviço, ficando reduzida a efetividade da greve enquanto instrumento de negociação.”

O ministro Marco Aurelio considera que não é função do judiciário conceder aumento remuneratório de servidor público, mas que a manutenção do valor real da remuneração do contrato de trabalho é questão sim do judiciário, pois trata-se de um contrato que deve ser respeitado. O ministro Marco Aurélio afirma que “O Supremo já assentou que ‘a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação’.” A intenção da justiça, portanto, é impedir que o ciclo vicioso se repita, lutando contra o desprezo do Executivo na garantia constitucional aos servidores públicos do reajuste da remuneração, repondo o poder aquisitivo da moeda.

Embora o pronunciamento reflita a opinião do ministro e não uma garantia de direito, existe uma expectativa dos servidores públicos de que o STF defira sobre o reajuste monetário ao funcionalismo dado o entendimento de que tal reajuste não se configura como aumento salarial – a respeito do qual o STF não tem poder decisório – mas está previsto no inciso 10º do artigo 37 da Constituição Federal.

Infelizmente, a ministra Carmem Lúcia, que seria a primeira a se pronunciar após o voto do relator pediu vistas aos autos, não dando andamento ao processo e, com isso, não há data prevista para a devolução do processo ao plenário do Supremo.

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