Esclarecimentos sobre a Incorporação de Quintos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 24 de outubro de 2012, ao julgar o Recurso Especial nº 1261020/CE, mais uma vez, reafirmou a posição da Casa e reconheceu o direito de um grupo de servidores públicos federais a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas em VPNI.
A decisão segue os mesmos fundamentos adotados pela 3ª Seção daquela Corte de Justiça, em fevereiro de 2010, no julgamento do Mandado de Segurança n° 13.174/DF impetrado pelo SINAL, quando concedeu a segurança, por unanimidade, determinando não apenas a atualização das incorporações de quintos até setembro de 2001, mas também garantiu os efeitos financeiros desde a data a lesão, mandando o Banco Central pagar todas as verbas que deixaram de ser pagas aos servidores que fazem jus ao direito, atualizadas e acrescidas de juros.
No Mandado de Segurança n° 13.174/DF (SINAL X BACEN) o Banco Central do Brasil apresentou Embargos Declaratórios visando esclarecer questão ligada à prescrição, impedindo, assim, o cumprimento imediato da decisão. Os Embargos ainda aguardam julgamento. Não se descarta a possibilidade do BACEN recorrer ao STF após o julgamento dos Embargos.
Da mesma forma, no Recurso Especial nº 1261020, a UNIÃO também apresentou Embargos de Declaração que aguardam julgamento.
Esclareça-se, entretanto, que a matéria ainda pende de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
É que em abril de 2011, o STF reconheceu a existência de Repercussão Geral de questão constitucional no Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, movido pela UNIÃO que argumenta pela dissonância das decisões do STJ com o entendimento do STF firmado no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Em face do reconhecimento da existência de Repercussão Geral pelo STF, aguarda-se a decisão do Plenário sobre o assunto, sobrestando-se os demais recursos extraordinários.
Em termos práticos, a decisão recentemente prolatada pela 1ª Seção do STJ não influencia, não altera, nem prejudica a decisão do Mandado de Segurança do SINAL, apenas reforça a tese do direito dos servidores à incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001 daqueles que não tenham integralizado a vantagem (5/5 ou 10/10).