Edição 19 - 05/03/2013

Esclarecimentos sobre a ação da URV de Brasília – processo n° 199934000063953 (cód.329)

Muitos questionamentos estão sendo feitos ao SINAL sobre a exclusão de filiados que estavam na relação inicial da ação e na fase de cumprimento não estão contemplados pelos cálculos do Banco Central.
Inicialmente cumpre esclarecer que a ação abrange apenas os servidores de Brasília, pois essas ações de URV foram regionalizadas e cada Regional foi responsável à época por suas ações com esse objeto.
O SINAL-DF ajuizou a ação como substituto processual de seus filiados em 1999 e anexou na petição à relação de todos os servidores do BACEN de Brasília naquele ano (ativos e aposentados). A ação foi vitoriosa e a sentença favorável fez referência a listagem anexa na petição inicial, logo todos estão incluídos, salvo se o juiz decidir diferente nessa fase executória. Diante disso, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
O SINAL apresentou os cálculos iniciais para todos os servidores de Brasília que constavam da relação no início da ação, e paralelamente pediu a Procuradoria do Banco Central para elaborar também os cálculos com o intuito de agilizar a fase executória e não gerar discussões sobre valores nessa fase, para que os servidores beneficiados pudessem receber o mais rápido possível.
O Banco Central acatou o pedido do SINAL e anexou ao processo os cálculos da execução, mas fez as seguintes considerações em sua petição:
1.      A elaboração dos cálculos apresentados pelo BC considerou as folhas de pagamento do Banco Central de março a agosto de 1994, pois apenas com base nesses dados seria possível atender ao quanto disposto na decisão executada, que determinou a incidência do índice de 11,98% sobre os vencimentos recebidos naquele período (março a agosto de 1994) por servidores da autarquia lotados e em exercício no Distrito Federal;
2.      Fez constar em sua petição que as folhas referidas na sentença reuniam servidores em exercício, afastados, licenciados e aposentados, sendo que, o título judicial contemplou apenas servidores que se encontravam em exercício no Distrito Federal no período de março a agosto de 1994;
3.      Assim, servidores licenciados ou afastados, e servidores aposentados antes de março de 1994 foram retirados da planilha de cálculos;
4.      Além disso, os servidores que se aposentaram no período de março a agosto de 1994 a incidência dos 11,98% foi computada até a data da aposentadoria, ou seja, proporcionalmente às remunerações recebidas até a data de aposentadoria.
Os itens acima descritos referem-se à petição do Banco Central explicando a planilha de cálculos juntada ao processo, portanto esse é o entendimento do BACEN sobre o alcance da decisão exequenda.
O advogado do SINAL se manifestou nos autos concordando com os valores que foram apresentados pelo Banco Central, pois estavam de acordo com os valores calculados inicialmente pelo mesmo.
O advogado do SINAL já foi contactado, está ciente da restrição feita pelo BACEN nos cálculos apresentados na fase executória e vai avaliar qual medida deve ser adotada para que os aposentados não sejam prejudicados com a interpretação restritiva do título exequendo.

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