Esclarecimentos sobre o tratamento tributário nos valores recebidos de entidades de previdência complementar
A Receita Federal expediu recentemente a Instrução Normativa n° 1.343, de 5 de abril de 2013, estabelecendo normas e procedimentos para cessar a bi-tributação no pagamento de benefícios de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência complementar, bem como sobre o resgate e rateio de patrimônio em caso da extinção dessas entidades.
A orientação traz melhoramento para o caso de tributação no benefício da complementação de aposentadoria, cujo imposto corresponda às contribuições efetuadas pelo beneficiário no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, desobrigando a entidade de previdência complementar de reter o imposto na fonte.
Além disso, possibilita que os aposentados em 2013 e entre os anos de 2008 a 2012, que não é o caso dos aposentados celetistas e recebem a complementação de aposentadoria pela CENTRUS, recebam o que foi retido indevidamente de imposto de renda sobre suas complementações de aposentadoria referente a essas contribuições dos anos de 1989 a 1995, por meio das declarações de ajuste anual e respectivas retificadoras.
Sobre o resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade, que compreende não só as contribuições ao fundo de previdência, mas também, os rendimentos dessas contribuições, a disputa continua judicialmente, em razão de que a instrução normativa não é clara o suficiente para assegurar o desenrolar das ações judiciais.
A ação do SINAL que discute a isenção do imposto de renda sobre a fração patrimonial recebida pelos ex-beneficiários da CENTRUS, abrange não apenas as contribuições dos participantes, mas também os rendimentos dessas contribuições, enquadrando-se nos casos de resgate e rateio.
A CENTRUS, que nesse caso é a responsável pela retenção do imposto de renda sobre o benefício das complementações de aposentadoria, bem como, sobre o resgate e rateio da fração patrimonial, informou que vêm tentando obter junto à Receita Federal maiores esclarecimentos sobre a adequada operacionalização das providências determinadas na instrução normativa.
Assim, o processo judicial continua normalmente, até que seja esclarecido pela Receita Federal o alcance dessa determinação de isenção nos casos mencionados acima.
Instrução da Receita: http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=original&idAto=40847.