Edição 98 - 08/07/2004

SUBSTITUIÇÃO NOS PRIMEIROS 30 DIAS: MAIS UMA CONQUISTA COM O “EMPURRÃOZINHO” DO SINAL

SUBSTITUIۂO DE FUNۂO COMISSIONADA NOS PRIMEIROS TRINTA DIAS:
MAIS UMA CONQUISTA COM O "EMPURRÇOZINHO" DO SINAL

Finalmente, o Banco decidiu-se a revisar os crit‚rios que regulam a substitui‡Æo em fun‡Æo comissionada no Banco Central que, a partir de 1§/7/2004, passa a ser retribu¡da a partir do primeiro dia da efetiva substitui‡Æo.

S‚rgio da Luz Belsito
Presidente Nacional"

Com base na DecisÆo 483/2002 – Plen rio, do TCU, que, reconhece, inclusive, a conveniˆncia de se evitar "trƒmites meramente burocr ticos, que obrigam todos os interessados a interpor individualmente seus pedidos", recomendando que, "por uma questÆo de isonomia e de economia processual o pagamento deva ser resolvido em car ter geral, de igual forma e simultaneamente para todos", solicitamos a imediata implementa‡Æo de remunera‡Æo para os substitutos, bem como o pagamento retroativo a 10.12.97, data da edi‡Æo da Lei 9.527/07.

Atenciosamente,

O argumento incontest vel para justificar o pagamento a partir do primeiro dia de substitui‡Æo ‚ o de que o artigo 4§ da Lei 8.112/90 veda a presta‡Æo de servi‡os gratuitos, tendo como £nica exce‡Æo a presta‡Æo de servi‡o p£blico obrigat¢rio, como servi‡o militar, jurado, mes rio em ‚poca de elei‡Æo etc. NÆo oferecer ao servidor alguma remunera‡Æo adicional pelo aumento de atribui‡äes seria locupletamento il¡cito por parte da administra‡Æo e nega‡Æo total do princ¡pio da razoabilidade.

Enquanto o Bacen sequer adota providˆncias para a remunera‡Æo dos substitutos, o Plen rio do TCU decidiu, em 8 de maio de 2002, que ‚ cab¡vel o pagamento retroativo da substitui‡Æo em tela … data da edi‡Æo da Lei 9.527/97, por entender que a inten‡Æo do legislador, ao dar nova reda‡Æo ao art. 38 da Lei 8.112/90, foi a de evitar a substitui‡Æo em cadeia, quando se tratar de per¡odos inferiores a trinta dias, quando o servidor acumular  fun‡äes, podendo optar pela que lhe for mais vantajosa. Ap¢s os primeiros trinta dias o substituto deixar  de acumular fun‡äes e receber  apenas pela fun‡Æo relativa ao posto que estiver substituindo.

A questÆo do direito … remunera‡Æo de per¡odos inferiores a 30 dias de substitui‡Æo em fun‡Æo comissionada j  se encontra resolvida no TCU desde 29 de novembro de 2000, com a edi‡Æo da Portaria 266 (atual 164/2001), que estabeleceu, no seu artigo 2§, par grafo 1§, que, "nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumular  as atribui‡äes decorrentes da substitui‡Æo com as da fun‡Æo de que seja titular e ser  retribu¡do com a remunera‡Æo que lhe for mais vantajosa".

Assunto: Fun‡Æo Comissionada – Remunera‡Æo da substitui‡Æo nos primeiros 30 dias.

Senhor Diretor,

Vimos, pela presente, solicitar a revisÆo das normas que regulam a substitui‡Æo em fun‡Æo comissionada nesse àrgÆo, com vistas … adequa‡Æo aos crit‚rios adotados pelo TCU, nos moldes dos procedimentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justi‡a, Superior Tribunal Militar e Conselho Federal de Justi‡a.

 o que diz a Atualiza‡Æo MSP n§ 572 (cap¡tulos 9-1, 9-2 e 9-3) divulgada na data de ontem, pleiteada desde novembro £ltimo atrav‚s de carta … Dirad, divulgada no Apito Brasil 174/03, e que transcrevemos abaixo:

Ilmo.Sr.
JoÆo Ant“nio Fleury Teixeira
M.D. Diretor de Administra‡Æo
Banco Central do Brasil

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