Convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)
Durante os movimentos paredistas de entidades do serviço público é comum o Governo acenar com a regulamentação do direito de greve no serviço público. Não raras vezes se acionou a Justiça com vistas a que um movimento fosse considerado ilegal, tendo-se como premissa a legislação aplicável ao setor privado.
Diante da inércia dos poderes Executivo e Legislativo, o STF resolveu "legislar" sobre a matéria, nos mandados de injunção 670-ES, 708-DF e 712-PA. Nossos colegas Advogados e Defensores Públicos em greve têm pautado seu movimento por essas regras.
As entidades sindicais sempre alegaram que, antes de regulamentar o direito de greve no serviço público, era necessário proceder-se à regulamentação do direito de negociação coletiva, o que passa necessariamente pela ratificação da Convenção 151 da OIT.
Nos últimos meses, representantes do governo e do movimento sindical se debruçaram sobre a questão em um grupo de trabalho. A proposta resultante foi entregue ao Presidente da República em 30/01/08, ratificando a Convenção 151.
O documento foi acatado na íntegra e enviado pelo Executivo, na última quinta-feira, ao Congresso Nacional, pois, para ter efetividade no Brasil, é necessário alterar-se o texto constitucional.
Segundo Antonio Augusto de Queiroz, do Diap, "… enquanto não for alterado o artigo 37 da Constituição, a negociação que implique em aumento de despesa só terá validade após ser transformada em lei pelo Congresso Nacional. A iniciativa, portanto é um gesto importante no sentido da necessidade de institucionalizar a negociação coletiva no serviço público, mas é insuficiente para atingir esse objetivo plenamente."
Na mesma ocasião, foi enviada ao Congresso outra importante proposta legislativa. Essa ratifica a Convenção 158 da OIT, sobre proibição de demissão imotivada do trabalhador.

