Sobre a NOVAÇÃO
Conceitua-se novação como uma das formas de extinção de obrigações, da qual resulta nova obrigação em substituição à anterior.
Dessa forma, o contrato anterior é considerado extinto, o que dificulta bastante a sua discussão futura.
Mesmo que venha a se realizar a previsão da CENTRUS de que a correção pela TR – proposta para os novos contratos – vá eliminar o resíduo ao final do contrato, deve-se levar em consideração que o valor a ser renegociado, mesmo com a aplicação do bônus oferecido, pode continuar fora da realidade.
Considerando o exemplo da ABMH (que deduz que o bônus será compensado num curto espaço de tempo) e o valor a ser despendido com a realização de nova escritura pública e sua averbação no Registro de Imóveis, a repactuação pode vir a ser extremamente desvantajosa para o mutuário, mas bem conveniente para a CENTRUS, encerrando a discussão sobre eventuais pontos controvertidos do contrato anterior.

