Edição 30 - 13/04/2005

Sobre a NOVAÇÃO

Conceitua-se novação como uma das formas de extinção de obrigações, da qual resulta nova obrigação em substituição à anterior.

Dessa forma, o contrato anterior é considerado extinto, o que dificulta bastante a sua discussão futu­ra.

Mesmo que venha a se realizar a previsão da CENTRUS de  que a correção pela TR – proposta para os novos contratos – vá eliminar o resíduo ao final do contrato,  deve-se levar em consideração que o valor a ser renegociado, mesmo com a aplicação do bônus oferecido, pode continuar fora da realidade.

Considerando o exemplo da ABMH (que deduz que o bônus será compensado num curto espaço de tem­po) e o valor a ser despendi­do com a realização de nova escritura pública e sua averbação no Registro de Imóveis, a repactuação pode vir a ser extremamente desvantajosa para o mutuário, mas bem conveniente para a CENTRUS, encerrando a discussão sobre eventuais pontos controvertidos do contrato anterior.

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