Mandado de Injunção Coletivo 857-4
Foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico n° 174, de 15/09/2009, a decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia no Mandado de Injunção n° 857-4 impetrado pelo SINAL como substituto processual de seus filiados, a qual homologou a desistência dos Embargos Declaratórios interpostos pelo Sindicato.
A desistência dos embargos de declaração se deu em face da demora no julgamento do recurso, fato que estava causando prejuízos a muitos servidores que, já tendo implementado as condições necessárias à aposentadoria, apenas aguardam o trânsito em julgado da decisão para ingressarem com seu pedido.
No Mandado de Injunção, o STF reconheceu o direito dos filiados do SINAL, submetidos a condições especiais de trabalho, garantindo-lhes a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/91, que determina aposentadoria especial para o trabalhador que estiver sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Tão logo seja certificado o trânsito em julgado, o SINAL providenciará a Certidão respectiva e a enviará ao Banco Central com requerimento no sentido de que dê cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal.
A partir de então, os filiados que preenchem as condições para aposentadoria poderão encaminhar ao Banco o seu pedido.
As situações diferenciadas serão avaliadas pela assessoria jurídica do SINAL individualmente.