Ação 28,86%: ainda não foi desta vez
Desde o último dia 26 de agosto deste ano, o processo da ação dos 28,86% tem tomado a atenção de todos os interessados, em especial dos servidores ativos e aposentados que aguardam um desfecho. Como já adiantado no Apito Carioca nº40 e Apito Brasil nº108 após a proclamação parcial do resultado no STJ, o Min. Benedito Gonçalves pediu vistas na sua vez.
Na data de ontem, após o retorno do processo à votação no STJ, ocorreu a proclamação final do julgamento. Assim, “vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, (a Turma) conheceu do recurso especial do BACEN e deu-lhe provimento e julgou prejudicado o recurso do SINDICATO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
O que isso representa na disputa em torno da definição do período de execução dessa ação?
Entendemos que embora a decisão divulgada não tenha ido ao encontro da tese do Sinal, ela foi aceita plenamente por dois dos Ministros daquele tribunal. Ademais, a votação majoritária, de acompanhar o voto do relator, não representaria, necessariamente, uma posição contrária ao período defendido pelo Sinal, mas um entendimento de que essa definição caberia antes ao TRF, para quem deveria voltar o processo.
O que pode ser feito ainda?
Há ao menos duas possibilidades de ação: entrar com recurso no próprio STJ, com aumento do número de magistrados julgadores (dez Ministros), ou acatar essa decisão e lutar para ganhar a contenda novamente no TRF, talvez com a definição de um período de cálculo intermediário entre o que o BC quer e o que o Sinal defende. A opção deve ter como principal critério o tempo de resolução, o mais breve possível.
Por que o Sinal insistiu no período até hoje? Não haveria um período incontestável já aceito pelo BC?
A estratégia do Sinal é, de fato, uma estratégia reativa à adotada pelo BC, que não aceita o chamado período incontroverso 93-96, apesar de alguns colegas ainda terem essa fé. Se o BC aceitasse esse período, a execução ao menos dessa parcela já estaria no bolso dos reclamantes, pois é possível executar a parte que se chama de “incontroversa”, independente da busca pela incorporação. Lembramos que o Banco também recorreu da decisão que limitou a possibilidade de correção até novembro de 96, alegando que, quando muito, o reajuste foi implantado em setembro de 1993. Em suas próprias palavras:
“Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para fixar a limitação temporal do reajuste no período compreendido entre 10/01/1993 e agosto de 1993, com a declaração de que o reajuste de 28,86% deve ser compensado com o aumento salarial concedido a partir de setembro/1993, por força do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme determinado pelo título exeqüendo. “
(Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.042512-4)
Ou seja, O BC não aceita pagar na justiça o período 93-96 dessa ação.
E o acordo, como fica?
Lembramos que não há ainda na mesa proposta de acordo por parte do BC. Ocorreram apenas encontros entre as partes, o tal GT da litigiosidade, para delimitar alguns princípios para produção dos cálculos. Esses cálculos foram realizados, mas ainda não foram encaminhados pela Direção do BC ao Ministério da Fazenda, a quem caberia uma avaliação sobre a viabilidade da proposta.
É possível que devido ao aumento da sensação de risco face a uma possível delimitação de um maior período de cálculo por parte do TRF, a Direção do BC busque acelerar os trâmites junto ao Ministério da Fazenda.
O Sinal continuará seu trabalho de atuar no estrito interesse dos seus filiados, em especial, neste caso, no dos que estão na ação dos 28,86%. Já temos uma série de narrativas a respeito dessa e de outras ações na justiça que nos permite dizer que a busca de transparência, com o repasse tempestivo das informações que temos, faz parte do nosso DNA.