Edição 143 – 15/8/2019

Autonomia do BC (2): Definição do BC


Dando sequência à discussão de temas relativos à autonomia do Banco Central do Brasil, iniciada com o Apito 142, trataremos nesta edição da definição da Instituição, salientando que sua complexidade deve crescer caso se concretize a anunciada assunção pelo BC das funções do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), eventualmente associada ao projeto de autonomia do órgão, valendo-se o governo de instrumentos, como Medida Provisória ou Proposta de Emenda à Constituição, para a sua consecução.

Definição do Banco Central do Brasil:

Lei nº 4.595/64 (vigente):

Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.

Sítio do BCB (Institucional):

O Banco Central (BC) é o guardião dos valores do Brasil. O BC é uma autarquia federal, vinculada – mas não subordinada – ao Ministério da Fazenda (sic), e foi criado pela Lei nº 4.595/1964.

PLP 112/2019 (atual governo):

Art. 4º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, e pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.

§ 1º O Banco Central do Brasil corresponderá a órgão setorial nos sistemas da administração pública federal, inclusive para os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais.

§ 2º Quando necessário ao registro, ao acompanhamento e ao controle dos fatos ligados à sua gestão e à formalização, à execução e ao registro de seus atos e contratos de qualquer natureza, o Banco Central do Brasil poderá optar pela utilização de sistemas informatizados próprios, compatíveis com sua natureza especial, sem prejuízo da utilização ou integração com os sistemas estruturantes da administração pública federal.

PLS 363/2013 (proposta do Sinal):

Art. 18. O Banco Central do Brasil é uma autarquia especial, vinculada à Presidência da República, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autonomia administrativa, econômico-financeira e técnico-operacional, na forma desta Lei Complementar, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo território nacional.

§ 1º São assegurados ao Banco Central do Brasil, como instituição de Estado e órgão orçamentário, manutenção de rendas e recursos próprios e privilégios e prerrogativas de autoridade monetária.

Questão em debate: a autonomia técnica, operacional, financeira e administrativa da instituição parece ser um consenso, mas a vinculação à Presidência da República ou a algum ministério suscita dúvidas, assim como a subordinação ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec), ou seja, depender o BC, no que se refere à administração de seus servidores, do Ministério da Economia, nos mesmos moldes da dependência anterior ao antigo Ministério do Planejamento.

Queremos saber o que você pensa sobre o tema – utilize o e-mail autonomiabc@sinal.org.br e compartilhe sua opinião com os demais colegas.

Vamos juntos construir o Banco Central do Brasil que melhor atenda aos anseios da sociedade brasileira.

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