Edição 88 – 18/05/2018

Informe Jurídico


Em continuidade à divulgação do atual estágio em que se encontram as ações judiciais mais consultadas pelos filiados, apresentamos breve relato sobre as que buscam a extinção do limite para o abatimento das despesas com educação para fins de Imposto de Renda.

Afastamento do limite nas despesas com educação para fim de dedução do I.R.

Requer seja declarada a inconstitucionalidade dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, com redação dada pela Lei nº 12.469/2011, que limita a dedução das despesas com educação, formação e aprimoramento intelectual e profissional e aquisição de material didático do imposto de renda. (Cód. 1848 na área restrita dos filiados)

O Sinal ajuizou como substituto processual, em 2013, ação ordinária requerendo medida liminar que suspendesse a aplicação do limite de dedução das despesas com educação para fins de Imposto de Renda.

O pedido de tutela antecipada foi negado, com a alegação de que o limite de dedução previsto na Lei nº 9.250/95, para despesas efetuadas com educação, tem sido considerado como constitucional em outros julgamentos, além de que não se admite a dedução ilimitada e nem de todas as despesas do contribuinte, tão somente aquelas eleitas pelo legislador.

O processo aguarda sentença do mérito da causa desde 26.09.2014.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também questionou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade desses dispositivos legais por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.927, ajuizada em 25.03.2013, que está sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, aguardando decisão desde 01.08.2017.

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