REAJUSTE SALARIAL: O QUE FAZER QUANDO O SEU DIREITO NÃO É RECONHECIDO?
O direito de greve tem previsão constitucional (artigo 9º), estendido aos Servidores Públicos (artigo 37, VII), competindo aos trabalhadores a decisão de exercê-lo e a formulação das respectivas Pautas Reivindicatórias, observada a continuidade da prestação de serviços ou atividades essenciais à Comunidade.
Quanto aos requisitos formais para a deflagração do movimento grevista, a lei estipula que, antes de sua decretação, sejam realizadas tentativas de negociação quanto às reivindicações da Categoria, bem como a comprovação de que não houve consenso entre o empregador (no caso, a Administração Pública) e os empregados (Servidores Públicos, representados por seus Sindicatos ou Associações).
Este passo está devidamente documentado.
Cumprido tal requisito, é preciso ainda notificar a Administração da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas, no caso de atividades essenciais.
A referida comunicação deve conter o rol de reivindicações que são objeto da greve.
As reivindicações da Categoria e a decisão de deflagração da greve devem ser tomadas em Assembleia Geral, observadas as disposições específicas do Estatuto da Entidade Representativa dos Servidores.
O Poder Legislativo ainda não disciplinou o direito de greve no Serviço Público.
O STF passou a conferir, então, concretude ao texto constitucional e determinou a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 (Lei Geral de Greve) aos Servidores Públicos, enquanto inexista a regulamentação do artigo 37, VII, da Constituição Federal.
Considerando que as atividades desempenhadas pelos Servidores Públicos se destinam ao cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em prol da Comunidade, é preciso assegurar a continuidade da prestação de serviços inadiáveis capazes de causar prejuízo irreparável à sociedade.
Sejamos claros: a previsão legal admite o corte de ponto dos Servidores Públicos e o decesso remuneratório pelos dias parados, conforme definido pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ (relator ministro Dias Toffoli, j. 27/10/2016), sob repercussão geral (Tema 531).
Ocorre que as diretrizes relacionadas ao corte de ponto e à celebração de acordo quanto à compensação dos dias parados no âmbito federal foram editadas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia na Instrução Normativa nº 54, de 20 de maio de 2021, que estabeleceu a obrigatoriedade de desconto da remuneração, cuja diferença poderá ser restituída ao Servidor após a eventual compensação das horas não trabalhadas.
Deste modo, a quantidade de horas objeto da compensação e o plano de trabalho de reposição das horas não trabalhadas dependerão da sua celebração no termo de acordo.
Devemos, portanto, discutir abertamente a decisão de greve de forma consciente do nosso papel na sociedade brasileira.
MODELO DE E-MAIL A SER ENVIADO AO PRESIDENTE DO BANCO, ASSUNTO: REAJUSTE SALARIAL URGENTE!!! Solicito sua urgente tomada de providências com vistas ao Reajuste Salarial dos Servidores do Banco. Entramos no terceiro ano sem Reajuste Salarial, frente a uma inflação que só no ano passado superou os 10%. É de 26,3 salários a perda acumulada de agosto-2010 a outubro-2021. O Sr., dirigente maior de uma Instituição do Estado Brasileiro tão bem sucedida e premiada, nacional e internacionalmente, não deve fechar os olhos diante da grave erosão salarial de quem produz tais resultados, os Servidores do Banco. Não dá mais para esperar! No aguardo de sua urgente manifestação. |
ATÉ QUANDO?O gráfico ilustra a defasagem salarial em relação ao patamar de julho de 2010, considerando as três parcelas de reajuste de 5%, concedidas em janeiro de 2013, 2014 e 2015, as parcelas de 5,5%, em agosto de 2016, 6,98%, em janeiro de 2017, 6,64%, em janeiro de 2018, e 6,31%, em janeiro de 2019, conforme acordos celebrados com o governo.Ressalta o corrosômetro a estimativa1) da perda salarial acumulada de agosto de 2010 a fevereiro de 2022, em termos de quantidade de salários atuais(cristalizados desde janeiro de 2019), deixados de receber no período.1) Somatória das defasagens salariais (incluem as do 13º salário) calculadas em cada um dos meses do período, corrigidas pela variação do IPCA acumulado até fevereiro de 2022.11 de março de 2022 |
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