Edição 51 - 07/06/2005

NÃO INCIDÊNCIA DE CPSS SOBRE 1/3 de FÉRIAS

Com base no acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 28.03.2005, confirmando a não incidência de CPSS sobre o terço de férias, o SINAL encaminhou à Dirad a carta SINAL/NAC-21/05, de 1º.4.05, solicitando a imediata suspensão do referido desconto, bem como a devolução dos valores indevidamente cobrados desde o ajuizamento do Mandado de Segurança a que se refere o citado acórdão (março de 2000).

No entanto, como se trata de matéria prevista na Constituição (terço constitucional), o Banco achou por bem levar a matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal.

Para tanto, teve que protocolar um Recurso Extraordinário no STJ, para que aquele Tribunal, após o chamado juízo de admissibilidade, decidisse se daria seguimento ao recurso (encaminhando-o ao STF) ou não.

O Recurso Extraordinário foi inadmitido pelo STJ em 24.05.2005.  O Banco ainda pode recorrer. Na expectativa, porém, de que o assunto seja resolvido administrativamente, o SINAL apresentou ao Departamento Jurídico do BC, no dia 31 de maio passado, cópia da decisão do STJ.

Veja a íntegra dos acórdãos em www.stj.gov.br – processos – RESP 586445.

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