Edição 95 - 14/09/2007

Um esclarecimento

 

Diante de inúmeras consultas e manifestações – inclusive através das redes informais – causadas pela natural ansiedade quanto ao cumprimento do acordo firmado entre as entidades sindicais, Banco Central e Secretaria de Recursos Humanos – SRH-MP prestamos alguns esclarecimentos no sentido de demonstrar que a Direção do Sinal está atenta, acompanhando "par e passo" todo o processo. 

Como é sabido o acordo firmado prevê que as novas tabelas sejam anexadas à lei 9.650/98 através de Medida Provisória que tem eficácia legal imediata, entretanto tal instrumento jurídico – previsto no art. 62 da CF-88 – exige determinados pressupostos para sua edição:
 

"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"


Da leitura do artigo depreende-se que, no caso de nosso acordo, há relevância já que a categoria do BC é numerosa e a instituição de importância ímpar na condução da economia.
 

O mesmo não se pode dizer da urgência, eis que o acordo somente vigerá a partir de 01/dez, portanto não se pode exigir, ainda, do governo a edição da MP. 

De se notar que a MP com o acordo da Polícia Federal foi editada no dia 30 e publicada no dia 31 de agosto, véspera da entrada em vigor do citado acordo. 

As Medidas Provisórias, nos termos do § 3º do citado artigo, "perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período", sendo que a contagem dos prazos é suspensa durante o recesso parlamentar. ($ 4, art. 62 da CF-88) 

Além disso, caso as Medidas Provisórias não sejam apreciadas, pelas duas Casas do Parlamento, até 45 dias de sua edição causarão o "trancamento de pauta" nos termos do $ 2o. do art. 64 da CF-88: 

"Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)."

 

Dessa forma, outro empecilho se impõe: o governo, para evitar o trancamento da pauta, tem editado as Medidas Provisórias no último momento.        

Ao chamar a atenção para os limites legais para exigirmos a edição de uma Medida Provisória, queremos informar que toda nossa atenção está voltada para a solução dos dias de greve, como se pode verificar nas inúmeras vezes que este informativo trata do assunto, como também no relato da reunião havida na última quinta feira com o Sr. Diretor de Administração.
 

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