Edição 145 – 19/8/2019

Autonomia do BC (3): Planos de Carreiras e Funções Comissionadas do BC


A discussão sobre temas inerentes à autonomia do Banco Central do Brasil, iniciada com os Apitos 142 e 143, segue hoje com questões que dizem respeito ao corpo funcional: admissão exclusivamente por concurso público, carreiras específicas, cargos definidos, cargos de natureza especial e funções comissionadas.

Permeia a discussão, no momento, a eventual transferência para o BC das funções do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), matéria entendida como urgente e relevante, motivo pelo qual, conforme noticiado pela mídia, poderá ser encaminhada por meio de Medida Provisória (MP), aproveitando-se a oportunidade para nela incluir também os dispositivos do projeto de autonomia da Instituição, ironicamente adormecido desde 1989 no Congresso Nacional.

O arcabouço legal que dá sustentação à Autarquia tem, ao longo do tempo, se mostrado suficiente para o BC executar suas funções com a tradicional excelência, reconhecida nacional e internacionalmente, contando para isso com um corpo funcional altamente qualificado, remunerado unicamente por subsídio, dimensionado em sua hierarquia mediante a distribuição de Funções Comissionadas do Banco Central (FCBC), de uso privativo dos servidores das carreiras de Especialista e Procurador.

Além disso, os únicos cargos considerados de Natureza Especial são os dos membros da Diretoria Colegiada, presidente e diretores, vedando-se, até mesmo, o instituto da redistribuição – transferência entre órgãos – de servidores do e para o BCB, blindando a Instituição do ingresso, sob qualquer pretexto, de indicados não-concursados para exercer funções comissionadas de Direção e Assessoramento Superior (DAS).

Planos de Carreiras do Banco Central do Brasil: cargos e funções comissionadas

Lei nº 4.595/64 (vigente):

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74)

XXV – Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998)

Sítio do BCB (Institucional):

O corpo funcional do Banco Central (BC) é formado pela carreira de especialistas, composta por analistas e técnicos, e pela carreira de procurador. Todos os cargos do BC são necessariamente ocupados por servidores de carreira, com exceção dos postos na Diretoria Colegiada, que são de nomeação do presidente da República, após aprovação do Senado.

PLP 112/2019 (atual governo):

Art. 5º O Banco Central do Brasil será administrado por Diretoria Colegiada, composta por um Presidente e oito Diretores, escolhidos dentre cidadãos brasileiros que, cumulativamente:

I – tenham idoneidade e reputação ilibada; e

II – tenham comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.

§ 1º Os cargos de Presidente e de Diretor do Banco Central do Brasil são de Natureza Especial.

§ 2º A Diretoria Colegiada fixará os critérios para o provimento das Funções Comissionadas do Banco Central – FCBC, de exercício privativo dos membros das carreiras do Banco Central do Brasil.

Lei 9.650/98 (dispõe sobre o Plano de Carreiras do Banco Central do Brasil):

Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003).

Art. 2º Não se aplica o instituto da redistribuição aos servidores do Banco Central do Brasil e para o Banco Central do Brasil.

Art. 6º O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central – FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

Art. 13. São de Natureza Especial os cargos de Presidente e de Diretor do Banco Central do Brasil, com a remuneração determinada na forma do Anexo V desta Lei.

Questões em debate:

Uma experiência bem sucedida de administração de um Órgão típico de Estado, com servidores ingressados unicamente por concurso público e funções comissionadas privativas aos pertencentes às carreiras de Especialista e Procurador, restringindo ao presidente e aos diretores da Instituição o exercício de cargos de natureza especial, deve ser maculada, mesmo que por um bom objetivo, por meio de medidas de urgência e relevância questionáveis?

A assunção do Coaf deve ser implementada pela direção do Banco Central do Brasil a qualquer preço?

Quais os riscos que corremos de ver o BC transformado em uma instituição sujeita, como muitas outras, a indicações de funcionários não-concursados especificamente para o seu quadro efetivo de servidores?

Quais podem ser as consequências disso tudo no clima organizacional do BCB?

Queremos saber o que você pensa sobre os temas. Utilize o e-mail autonomiabc@sinal.org.br e compartilhe sua opinião com os demais colegas.

Vamos juntos construir o Banco Central do Brasil que melhor atenda aos anseios da sociedade brasileira.

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