Edição 77 – 03/05/2018

Informe Jurídico


Tendo em vista o interesse que desperta no funcionalismo o conhecimento sobre o atual estágio em que se encontram as ações judiciais que lhe dizem respeito, procuraremos, com periodicidade semanal, apresentar um resumo daquelas mais consultadas, buscando, em uma linguagem menos jurídica, melhor informar aos participantes.

Incorporação de “quintos”

Requer a concessão da medida liminar, determinando-se aos Impetrantes que procedam a incorporação de quintos aos substituídos, até a data da Medida Provisória (MP) n° 2.225/2001, bem como pague os direitos daí decorrentes; e no mérito a concessão da segurança para assegurar o direito aos Substituídos à incorporação de quintos até 5 de setembro de 2001, conforme estabelece a MP n° 2.225/2001, bem como as atualizações das incorporações, tudo acrescido de juros de mora e de correção monetária, desde a lesão. (Cód. 1426 na área restrita aos filiados)

O Sinal foi vitorioso na ação e restou reconhecido o direito dos servidores do Banco Central do Brasil a receber os valores de quintos e décimos que não foram pagos à época (abril/1998 a setembro/2001).

No decorrer da fase de cumprimento de sentença – apresentação de relação de servidores que se enquadravam na ação e cálculos individualizados dos valores a receber – o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em tese de repercussão geral, que atinge todos os processos da mesma natureza em andamento, que o servidor público não tem direito, por ausência de lei, ao pagamento de quintos e décimos, mandando cessar imediatamente qualquer pagamento dessas parcelas. Essa decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 638.115/CE.

Respaldado pela decisão do STF, o Banco Central ajuizou ação rescisória contra a ação do Sinal, obtendo medida liminar que suspendeu a execução dos pagamentos até a decisão final do seu mérito. Dessa forma, a execução para pagamento dos quintos e décimos está suspensa.

A ação rescisória é a de número 5.970/17 e está conclusa para decisão do Ministro Sérgio Kukina, desde 24.3.2017, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O argumento do Sinal nesta instância é o de que a decisão da ação original já tinha o trânsito em julgado quando o STF mudou o seu posicionamento sobre a matéria, não cabendo, portanto, o seu não cumprimento.

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