Edição 133 – 25/7/2022

Jurídico: Conversão de Licença-Prêmio em pecúnia; STF afasta a incidência do IR sobre pensões alimentícias


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 22 de junho, ao julgar o Recurso Especial nº 1.854.662 – CE, Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, decidiu por unanimidade, ser desnecessária a perquirição acerca dos motivos que levaram o servidor a não usufruir da licença-prêmio quando na atividade.

Com esta decisão, as ações judiciais que estavam suspensas, aguardando o julgamento desse Recurso Especial, terão prosseguimento.

Segundo os Ministros que compõem a Primeira Seção do STJ, “entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem”.

Têm direito à conversão os servidores que conquistaram o direito à licença-prêmio até 15/10/1996 e não usufruíram nem contaram em dobro o tempo para aposentadoria. O prazo para requisição é de até cinco anos, a partir da data da aposentadoria.

Ao se aposentar, o servidor deve observar no SISBACEN se há registro do “Fato Funcional – Licença-Prêmio” ou consultar a área de pessoal do BC (Depes). Caso tenha direito, é conveniente requerer administrativamente a conversão e, sendo negado o direito, ingressar na via judicial.

Para mais informações sobre os procedimentos administrativos e a ação judicial, entre em contato com o Jurídico do Sinal pelo telefone (61) 3322-8208 ou pelo e-mail juridiconac@sinal.org.br.

IR sobre pensões alimentícias

Em sessão virtual finalizada no último dia 03 de junho, o Plenário do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. Veja-se:

O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator.

O Ministro Dias Toffoli, relator da ADI, esclareceu que a materialidade de um tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia, quando decorrentes de direito de família, não são consideradas rendas, nem proventos de qualquer natureza.

Importante esclarecer que a decisão do STF ainda não transitou em julgado. Eventuais embargos declaratórios poderão modular a decisão para definir se da mesma poderão advir efeitos retroativos ou não, definindo sobre a possibilidade de devolução de parcelas não prescritas.

A Assessoria Jurídica do SINAL está acompanhando o procedimento junto ao STF e está disponível aos filiados que se enquadrem na questão legal e que pretendam cobrar a devolução de valores.

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