Inicial 2007

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Juiz determina incorporação do reajuste de 28,86%…

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no período de janeiro de 1993 até novembro de 1996. (Grupo 1)Em complementação, ao Apito Brasil Especial, de hoje, acrescentamos as seguintes informações.Em decisão...

Fórum das Carreiras Típicas do Estado se constitui como pessoa jurídica

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Representantes das entidades na reunião de instalação do FNPCTE; à direita, David Falcão assina o estatuto da Entidade, pelo SINAL

Primeira reunião do SINAL com o novo Diretor de Administração

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Será hoje, às 15h: veja o email enviado a Anthero Meirelles

Fato x versão: o Caso Deinf

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Fatos há que, embora não tenham afetado o coletivo nas negociações salariais recentemente havidas, significaram perdas, perturbaram o funcionalismo e macularam a história do...

Ação do reajuste de 28,86% (Grupo 1)

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Em decisão proferida ontem (11.12), o juiz-substituto da 20ª VF/DF acatou o argumento do Bacen de que o limite temporal final para o pagamento do reajuste dos 28,86% deveria ser a reestruturação da carreira, ocorrida em dezembro de 1996.Dessa decisão cabe recurso.  O SINAL irá analisar, juntamente com o advogado responsável pela ação, Dr. Marcos Resende, a melhor alternativa a seguir.Leia abaixo o despacho do juiz-substituto:"Assim, a incorporação do índice de 28,86%, na atual estrutura remuneratória dos representados do Autor, geraria um aumento real de remuneração sem previsão legal. Portanto, em conclusão, a incorporação, no momento atual, não é mais possível. Todavia, restam para fins de execução, nos presentes autos, a obrigação de pagar (índice de 28,86%) referente ao período de janeiro de 1993 a novembro de 1996. Nesse sentido deve prosseguir a execução. Por conseguinte, determino ao Autor que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente uma planilha de valores referente ao período de janeiro de 1993 a novembro de 1996, com o fito de a execução prosseguir como obrigação de pagar quantia certa. Na planilha a ser apresentada não se procederá a compensação dos percentuais de reajustes concedidos pela União ao exeqüente por força dos reposicionamentos funcionais concedidos com base na Lei 8.627/93, tendo em vistas que os representados não eram regidos por esta lei. Pubique-se. Intimem-se, com urgência. Brasília, 11 de dezembro de 2007. ALAÔR PIACINI Juiz Federal substituto da 9ª Vara,em EXERCÍCIO na 20ª Vara"

Eu dependo, tu dependes, ele depende … da CPMF

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Reunião do Unafisco com MPOG é cancelada por causa da votação da contribuição

Funpresp – o Fundo de Pensão dos Servidores Públicos Federais

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Uma análise do Projeto de Lei nº 1.992/2007       Disponibilizamos hoje em nosso Portal, em Legislação/Previdência Complementar (clique aqui), e em nosso Blog (clique aqui) - áreas de acesso livre - para análise e eventual debate do funcionalismo, um estudo da Dra. Damares Medina, advogada pós-graduada em Direito Econômico pela FGV, que extraímos do site Jus Navigandi.O trabalho, minucioso e atento, disseca os capítulos do Projeto de Lei que trata do "fundão" dos servidores, com a ressalva de que este ainda poderá, obviamente, ser mudado ao longo de seu trâmite no Congresso. A autora faz uma introdução ao texto, situando a reforma do Estado brasileiro, ocorrida no final dos anos 90, quando foram mudadas algumas de suas funções e redimensionado seu tamanho, sem a qual sua análise da previdência complementar no serviço público poderia ficar prejudicada.É um trabalho longo, bastante aprofundado, explicado em linguagem bastante acessível.  Você deve lê-lo com atenção, pois o Projeto está caminhando, o governo está empenhado em sua aprovação, e seus termos finais poderão vir a ter impacto direto sobre o futuro de todos os servidores federais, incluindo o BC.Para acesso ao Portal, clique aqui. Para ao Blog do SINAL clique aqui.

Centrus, Voto 377 e destinação de parcela do superávit: vitória dos celetistas

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Há anos, as associações de aposentados e o SINAL se vêm batendo em favor dos celetistas em questões que dependiam de um Voto de...

SINAL obtém liminar contra a cobrança de imposto de renda sobre o Abono de Permanência

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Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, os servidores em atividade que já possuíssem condições para se aposentar perderam a isenção do pagamento...

Apito Brasil